ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias federais, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que a questão federal não foi analisada pela instância inferior e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, surgida a questão federal no julgamento da apelação, cabe à parte provocar o seu exame mediante embargos de declaração, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias federais, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que a questão federal não foi analisada pela instância inferior e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, surgida a questão federal no julgamento da apelação, cabe à parte provocar o seu exame mediante embargos de declaração, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal.<br>Todavia, cumpre obstar, de plano, o seguimento do recurso interposto, por ausência de prequestionamento.<br>A Tuma Julgadora não analisou a tese recursal, nos termos em que postos nas razões recursais, e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão, ressentindo-se o especial do indispensável prequestionamento.<br>Incidem, por analogia, as Súmulas nos 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal que dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Como bem salientou a decisão agravada, o exame do recurso especial esbarra no óbice referido nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Versando o recurso especial sobre questão surgida no acórdão recorrido, o tema trazido ao debate deveria ser objeto de embargos de declaração para que a Corte de origem analisasse a tese suscitada pela parte ora agravante.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.<br>1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.154.867/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF."<br>(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.080.229/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.