ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu o não conhecimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo interno não é conhecido, pois é incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu o não conhecimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo interno não é conhecido, pois é incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não deve ser conhecido.<br>Descabe o manejo de agravo interno contra acórdão exarado por Órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, con forme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.119.306/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villa s Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno<br>É o voto.