ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos filhos à família natural.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. S. DOS S. contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CABIMENTO. 1. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. GENITORES QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL AOS FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO. CONDUTAS OMISSIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO AOS INFANTES. 2. SENTENÇA MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1316/1323), estes foram rejeitado segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1359):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CABIMENTO. 1. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. GENITORES QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL AOS FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO. CONDUTAS OMISSIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO AOS INFANTES. 2. SENTENÇA MANTIDA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA. 4. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 6. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 6. ADVERTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1368/1381) a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende que o julgamento regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não considerar as mudanças atuais apresentadas pela parte recorrente para exercer novamente o poder familiar de sua prole, bem como por não enfrentar os argumentos deduzidos em sede dos memoriais juntados aos autos que indica serem suficientes para infirmar os fundamentos do julgamento.<br>Argumenta que a decisão recorrida foi embasada em avaliação multidisciplinar ou estudo social desatualizado e que não condiz com a condição atual da recorrente para o exercício do poder familiar, sustentando a ausência de fundamentos hígidos para a destituição do poder familiar pela ausência de demonstração de qualquer hipótese excepcional que justifique a medida, defendendo e o retorno de todos os filhos ao seio familiar natural.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão de destituição do poder familiar e determinar o retorno de todos os filhos da recorrente ao seio familiar natural.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1388/1397).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1400/1404), negou-se admissão ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1415/1426), em que a parte agravante rebate os fundamentos de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1435/1436), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos filhos à família natural.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes e capazes de, por si só, infirmar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito as mudanças atuais apresentadas pela parte recorrente para exercer novamente o poder familiar sobre os filhos, bem como por não enfrentar os argumentos deduzidos em sede dos memoriais juntados aos autos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 1299/1306):<br>Antecipo que o recurso não merece provimento.<br>O poder familiar está subentendido naqueles direitos que se harmonizam com a paternidade responsável, com a tutela especial à família, ao dever de convivência familiar e com a proteção integral da criança e do adolescente. Assim sendo, tem como característica fundamental ser um encargo público e, ausente a efetiva demonstração de que os genitores, ou um deles, estejam cumprindo a contento tal múnus, imprescindível a intervenção estatal para afastar a criança ou o adolescente de situação de risco ou contrária aos seus interesses.<br> .. <br>Porém, nas hipóteses de os genitores não cumprirem com suas obrigações parentais, e estando a criança ou o adolescente em situação de risco, possível a destituição do poder familiar, que vem regulamentada no art. 1.638 do CCB e nos arts. 19, 22 e 24 do ECA. Confira-se:<br> .. <br>Trata-se, a destituição do poder familiar, de medida excepcional, uma vez que exclui dos genitores o exercício de um direito natural, mostrando-se justificável somente nas hipóteses em que a inobservância dos deveres inerentes ao poder parental atenta contra os direitos fundamentais dos filhos, cuja integridade competia aos pais resguardar e desenvolver.<br>A carência de recursos materiais não é motivo satisfatório para a perda ou suspensão do poder familiar. Contudo, o abandono afetivo, que se traduz na falta de cuidados e de comprometimento, autorizam-nos.<br>Não obstante a preferência que a legislação confere à manutenção ou reintegração das crianças ou adolescentes na família biológica, não há olvidar que o princípio maior que norteia as normas atinentes ao direito posto em liça é o interesse dos menores.<br>É sob essa ótica, e não sob a ótica do interesse dos pais ou de terceiros, que as situações deverão ser analisadas judicialmente.<br>No caso concreto, não há qualquer indicativo de que o melhor, do ponto de vista de Gustavo, nascido em 2017, seja a manutenção do poder familiar dos genitores, cuja pretensão recursal mostra-se dissociada dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e, objetivamente, dos interesses do infante.<br>São inúmeras as evidências que levam à conclusão de que os genitores não apresentam suficientes condições para o cumprimento dos deveres inerentes à guarda, oferecendo risco de danos à integridade física e psíquica do infante.<br>Ademais, não se pode olvidar que o acolhimento institucional do menor se deu em 13/04/2020 (Evento 4, OUT - INST PROC8, fl. 03, do processo nº 5081624-26.2020.8.21.0001, em apenso), em razão da total inaptidão dos genitores para o exercício do poder parental, assim permanecendo durante toda a tramitação do feito, uma vez que as tentativas de reinserção familiar restaram infrutíferas, inexistindo outros familiares interessados na sua guarda.<br>No que se refere aos filhos Luciano e Lucas, nascidos em 09/07/2007 e 14/11/2012, a suspensão do poder familiar de Andressa e Jeferson se mostra adequada, uma vez que retornaram ao acolhimento em 2023, uma vez que o genitor não conseguiu atender às suas necessidades, que precisam de atendimento devido às questões de saúde mental.<br>Nada obstante, não se pode negar a existência de vínculos afetivos existentes entre os genitores Andressa/Jeferson com os filhos Lucas e Luciano, o que proporciona a continuidade das visitas no abrigo.<br>Com esses fundamentos, em complemento, adoto, também como razões de decidir, o parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, lançado no Evento 7, evitando desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio o subscritor. Confira-se:<br>"(..)<br>O apelo cinge-se às impostas suspensões do poder familiar de Andressa e Jefferson em relação aos filhos Luciano e Lucas e destituição de Andressa e Guilherme sobre o filho Gustavo, nascidos, respectivamente, em 09/07/2007, 14/11/2012 e 27/07/2017 (1G E1 INIC1).<br>Há o traçado legal aos lindes do pleno exercício do poder familiar de pais a filhos no art. 1.634 do Código Civil, consistindo em:<br> .. <br>Rompidos esses deveres a janela da destituição e suspensão do poder familiar abrir-se-á impulsionada pelo patrocínio oficial sob dever de ofício.<br>É o caso.<br>Família natural alvo do efetivo acompanhamento pelo Conselho Tutelar desde 2015, todavia instaurado novo expediente em razão da notícia de negligência e abandono cometidos pelos pais somada à de abandono materno.<br>Do relatório da Rede de Proteção e Atendimento da Criança e do Adolescente da Lomba do Pinheiro verifica-se "que a dinâmica familiar está cristalizada num funcionamento que propicia o "adoecimento" das crianças" (1G E1 PROCADM2, fl. 11).<br>Não obstante as razões recursais se pautarem, foco principal, no desejo escrito em apelo de recobrar a posse dos filhos, no plano dos fatos da vida falta demonstração de cuidado e empenho visando a ensejar um ambiente familiar minimamente satisfatório.<br>Calha o exame de fato operado pela ilustre Promotora de Justiça Caroline Vaz às contrarrazões (1G E611):<br>"Não merece prosperar a irresignação da apelante, devendo ser mantida a sentença ora hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O arcabouço probatório dos autos demonstrou que os genitores não possuem quaisquer condições para permanecer com os filhos, sobre quem apresentou condutas desfavoráveis ao exercício do poder familiar, porquanto, o uso de substâncias psicoativas, bebidas alcoólicas, além de não aderir aos encaminhamentos da rede, demonstrando-se desorganizada. No que diz respeito ao mérito, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra, à saciedade, que os pedidos deduzidos na iniciam, merecem a permanência em juízo de procedência.<br>DAS AVALIAÇÕES E DOCUMENTOS PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO: As avaliações com os genitores foram realizadas desde o acolhimento dos infantes, há quase quatro anos, e no início havia indícios de que os pais poderiam se organizar para receberem as crianças sob a sua guarda novamente. Contudo, ao longo do período de institucionalização, consoante se pode observar dos pareceres colacionados abaixo, restou cristalina a impossibilidade de reinserção familiar e a ausência de capacidade protetiva e de exercer o poder familiar por Andressa, Jéferson e Guilherme. Avaliação social com Jéferson (evento 95): Parecer Social: Considerando os dados relatados e a análise do conteúdo processual, evidenciase, nesse momento, que Jefferson mantém vínculo com os filhos Luiz Henrique, Lucas e Luciano, denotando, em suas narrativas, disponibilidade para atendê-los em suas necessidades básicas, conforme o contexto socioeconomico e cultural em que a família está inserida. Contudo, diante do histórico de fragilidades na postura protetiva do genitor e as diferentes demandas de saúde dos filhos, o acompanha - mento pelos serviços da rede de proteção é fundamental, assim como, a rede de apoio familiar. Sugere- se a manutenção do acolhimento institucional como medida protetiva, elucidando as atuais necessidades de saúde de Lucas, após período de hospitalização, buscando adequação e estabilidade nos tratamentos realizados. Também é importante observar o retorno da visita estendida de Luciano junto ao genitor, na perspectiva de identificar a possibilidade de uma experiência familiar.<br>Avaliação psicológica com Jéferson (evento 96):<br>V - Conclusão A avaliação realizada identifica que Jefferson vem buscando com empenho o resgate do convívio com os filhos. Luiz Henrique já se encontra sob a guarda do genitor. Luciano e Lucas tem convivido com ele quinzenalmente, com visitas e pernoites. Constatase que essa convivência tem se mostrado positiva para os irmãos. Jeferson ainda está se apropriando das necessidades individuais dos seus filhos, de forma gradativa. Os meninos possuem importantes demandas relativas à saúde mental e física, considerada a individualidade de cada um. Percebe-se os esforços de Jeferson em prover um ambiente seguro e cuidados adequados às necessidades do seu filho, reduzindo carga horária de trabalho e acionando sua rede de apoio familiar para auxílio no cuidado com estes. A equipe do acolhimento vem preparando os adolescentes e o genitor para a experiência familiar, com providencias importantes relativas ao referenciamento no território e encaminhamentos quanto aos atendimentos. Conclui-se, portanto, que existem muitos aspectos positivos quanto a reinserção dos adolescentes junto a família paterna. Assim, sugere-se que os adolescentes permaneçam em medida de proteção, até que o acolhimento sinalize a possibilidade de progressão para a experiência familiar.<br>Avaliação psicológica com Andressa e Guilherme (evento 145):<br>V - Conclusão<br>A partir das informações contidas no processo, de observação e das entrevistas realizadas, evidencia-se um contexto familiar permeado de conflitos, violências e vulnerabilidades de ordem social e emocional, ainda que persistam sentimentos de afeto entre os membros, principalmente entre os genitores e os filhos. A avaliação previamente realizada com Jefferson, genitor de Luiz Henrique, Luciano e Lucas, concluiu a existência de aspectos positivos referentes à reinserção dos adolescentes junto à família paterna, considerando os esforços realizados pelo pai. Andresa apresenta importante comprometimento de sua saúde mental, vínculos fragilizados e conflitivos, desorganizando-se mentalmente e emocionalmente. Denota prejuízo cognitivo leve e pouco senso crítico em relação a sua condição. Opõe forte resistência às proposições dos serviços e às diversas tentativas de adesão e reorganização no cuidado ofertado. O mesmo ocorre em relação ao seu comprometimento com os serviços da rede de proteção que atendem os seus filhos. Ela própria fala da falta de condições efetivas nesse momento de ter os filhos consigo, estando em uma situação de instabilidade quanto a moradia e condição de saúde. Guilherme fala com carinho do filho Gustavo, remetendo-se a lembranças que possui do filho e refere desejo de tê-lo na família e cuidá-lo. No entanto, apresenta 8 indicativos de distanciamento e imaturidade afetiva para com o filho, sendo ausente ao longo da medida de proteção deste. As possibilidades apontadas da vinculação do menino com a família paterna precisam ser mais bem identificadas em avaliação social. Sendo o que tínhamos a informar até o momento, seguimos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.<br>Avaliação social com Andressa e Guilherme (evento 147): IV. Parecer Trata-se de avaliação social referente à situação sociofamiliar do infante Gustavo Soares dos Santos Silva (04 anos), filho de Andressa Soares dos Santos e Guilherme Ferreira da Silva, acolhido institucionalmente desde abril de 2020, atualmente na casa 02 do Pão do Pobres, com informações da existência de um longo acompanhamento pela rede socioassistencial, que ao fim se manifestou favoravelmente à destituição familiar. Consta, ainda, a existência de oito laudos de avaliação social realizados com o grupo familiar, no período compreendido entre 18/07/2018 até o presente momento. Analisando-se o histórico processual do grupo familiar, observa-se que a rede socioassistencial vinha realizando um acompanhamento de longa data, tendo emitido parecer conjunto em abril de 2018 pelo acolhimento provisório do grupo de irmãos como medida de proteção. Os relatos fornecidos pela rede davam conta de situações de higiene prejudicada, atrasos nos agendamentos da rede, conflitos familiares e violência doméstica de Guilherme contra Andressa, mas também informações de violência deste com seus enteados. Entenderam pela necessidade do acolhimento como forma de garantia do necessário acompanhamento especializado em saúde dos infantes, bem como forma de propiciar também à genitora o atendimento em sua saúde mental. Posteriormente à manifestação da rede socioassistencial, foram realizados estudos sociais por assistentes sociais judiciários nas datas de 18/07/2018, 21/01/2019, 13/02/2019, 18 /08/2019, 02/12/2019, 17/12/2020, 14/09/2021 e 28/09/2021. Os laudos de 18/07/2018, 21/001/2019, 13/02/2019 e 18/058/2019 contraindicaram o acolhimento. O laudo de 02/12/2019 refere situação de violência entre Guilherme e seus enteados. No laudo de 18/02/2020 há o pedido de acolhimento de Luiz Henrique. Em abril de 2020, restaram acolhidos Andressa e seus filhos Lucas, Luciano e Gustavo, após situação de violência sofrida pela mesma. O laudo de 17/12/2020 manifestou parecer pela manutenção do acolhimento institucional. O laudo de 14/09/2021 manifestou parecer contrário ao acolhimento de Luiz, que permaneceu com o genitor no acolhimento dos irmãos. Por fim, o laudo de 28/09/2021, tratou da situação específica de Luciano e Lucas em relação a Jefferson, em que pese ter ali manifestado Jefferson o desejo de obter a guarda também de Gustavo. Nas entrevistas, Andressa demonstrou pouca crítica acerca das condições que levaram ao acolhimento de seus filhos, num contexto permeado por negligências diversas e violência intrafamiliar e num esgotamento das possibilidades da rede socioassistencial, que de forma unânime sugeriram, em 2018, o acolhimento institucional de Luiz, Lucas, Luciano e Gustavo. Em que pese tal parecer, os laudos de estudos sociais realizados posteriormente contraindicaram o acolhimento, sugerindo a manutenção do acompanhamento socioassistencial ao grupo familiar. Apenas em 2020 que estes vieram a ser acolhidos, de forma emergencial, por novas situações de violência intrafamiliar. O laudo de 17/12/2020 sugeriu a manutenção deste acolhimento. A equipe técnica do acolhimento avalia que os infantes apresentavam-se bastante prejudicados por ocasião do acolhimento institucional. Em que pese Andressa referir realizar acompanhamento regular em saúde mental, avalia-se, com relação aos filhos Luciano e Lucas, que a guarda paterna futura venha se construindo como uma alternativa mais viável e segura. Com relação a Guilherme, avalia-se que os relatórios e pareceres anteriores apontavam situações envolvendo um contexto de violência doméstica e intrafamiliar, dirigida a Andressa, mas também aos enteados. De se ressaltar que compunha o núcleo familiar quando da emissão de pareceres da rede socioassistencial apontando a negligência familiar com os infantes, rompendo com Andressa pouco antes do acolhimento institucional emergencial. Guilherme apresenta discurso contraditório, uma vez que durante a avaliação com este técnico, ora manifestava interesse pela guarda do infante Gustavo, ponderando apresentar condições de guarda do mesmo, ora indicava que Ana Salete - sua mãe afetiva - ingressaria com ação de guarda. Inexiste ação de guarda movida por Ana Salete, assim como, segundo informações apuradas pela equipe técnica do acolhimento, a mesma relatou não possuir condições de guarda do infante, por conta de seu quadro de saúde e condições socioeconômicas. Quanto a reunir condições de guarda do infante, pondera-se não contar Guilherme com rede de apoio familiar e depender, para tanto, do apoio que supostamente sua namorada e os familiares daquela estariam dispostos a oferecer. Acrescenta-se, ainda, que em avaliação psicológica, realizada no mesmo período, conforme parecer elaborado pela Psicóloga Judiciária, reconheceu não reunir condições de guarda do infante, sugerindo que fosse esta repassada a seus irmãos e tios paternos de Gustavo, com os quais, a este técnico relatou manter relacionamento distante. Assim, avalia-se que em que pese tenha inicialmente se manifestado no sentido de solicitar a guarda do infante para si, manifestou-se contraditoriamente com relação a este propósito, ora requerendo para si, ora avaliando que poderia ser deferida à avó do infante, ora aos tios do mesmo. Isso se dá depois de decorridos quase dois anos do acolhimento, sem que tenha havido faticamente qualquer movimento, seja do genitor, da avó ou dos tios, nesse sentido, sequer sendo pelo genitor visitado durante todo esse período, segundo relatos da equipe técnica do abrigo. Não vislumbrase, considerando-se o acima exposto, condições do exercício do poder familiar de Gustavo por seus genitores, pois não se vislumbra mudanças significativas ou arranjos a indicar sua capacidade protetiva. Relevante ressaltar a menção, no estudo social anterior, de que Jefferson teria manifestado interesse pela guarda de Gustavo, o que, contudo, não se poderia avaliar nesse momento, na medida em que mesmo a possibilidade de guarda de Lucas e Luciano por Jefferson se encontra em avaliação neste momento. À consideração superior.<br>Nova avaliação social realizada com Andressa (evento 223):<br>IV. Parecer<br>Trata-se de avaliação social referente à situação sociofamiliar do infante Gustavo Soares dos Santos Silva (04 anos), filho de Andressa Soares dos Santos e Guilherme Ferreira da Silva, acolhido institucionalmente desde abril de 2020, atualmente na casa 02 do Pão do Pobres, com informações da existência de um longo acompanhamento pela rede socioassistencial, que ao fim se manifestou favoravelmente ao acolhimento institucional. Determinada a atualização do estudo social com a genitora, pode-se apreender que o contexto de acolhimento institucional difere do atual contexto de vida da parte requerida, que vem empreendendo esforços no sentido de oferecer capacidade protetiva aos filhos. Neste momento, a guarda dos filhos Luciano e Lucas se encontra com seu genitor, Jefferson Luis Vieira Bandeira. Luiz Henrique, segundo relatou a requerida, passou a residir consigo recentemente e Gustavo segue acolhido institucionalmente, após tentativa inexitosa de experiência familiar com Jefferson. Andresa informou ter adquirido imóvel residencial, bem como seguir realizando acompanhamento em saúde, além de ser também acompanhada pelo CRAS do território de moradia desde meados de setembro do ano passado. O relato da técnica de referência desse equipamento denota que a mesma apresentado iniciativa em torno da organização com vistas à retomada da guarda de seu(s) filho (s). O convívio de Andresa e Gustavo se encontra suspenso há cerca de dois anos, após avaliação da equipe técnica de que o mesmo não seria benéfico aos infantes. Avalia-se que o contexto atual apresenta alguma modificação, em que pese os pareceres da rede terem, de forma unânime, anteriormente sugerido o acolhimento dos filhos como medida de proteção. Contudo, trata-se de um movimento ainda recente, considerando-se o longo histórico de acompanhamento familiar pela rede. Pela equipe técnica do acolhimento, o entendimento neste momento é de que mesmo após o acolhimento, em articulação com os equipamentos da rede socioassistencial, não se observou movimentos efetivos no sentido de fortalecimento da capacidade protetiva da família, avaliando que o infante se encontraria por longo período acolhido, sem perspectivas de um retorno à família. O genitor de Gustavo, conforme laudos anteriores, tampouco demonstrou interesse ou capacidade de exercício do poder familiar do infante. Indicada como uma possível guardiã, Ana Salete, mãe afetiva de Guilherme, não compareceu ao atendimento aprazado para entrevista com este técnico. Por ocasião da última avaliação, Guilherme havia indicado que Ana Salete teria ingressado com ação de guarda de Gustavo, o que se verificou não ter se concretizado. Ainda naquela ocasião, segundo informações apuradas pela equipe técnica do acolhimento, a mesma relatou não possuir condições de guarda do infante, por conta de seu quadro de saúde e condições socioeconômicas. Assim, pondera-se que, em que pese o contexto socioeconômico de extrema vulnerabilidade social, violência intrafamiliar, questões de saúde mental e baixa adesão aos encaminhamentos da rede, que subsidiaram a medida do acolhimento e, também em que pese a avaliação da equipe técnica da instituição de acolhimento, é relevante considerar os esforços empreendidos pela genitora com a finalidade de demonstrar capacidade para o exercício parental, ainda que decorrente de movimentos tardios se considerarmos o longo período de acolhimento institucional de seu (s) filho(s). Mas não é possível afirmar se tratarem de movimentos consistentes ou permanentes, destacando-se a dificuldade de fixação num território e de adesão aos encaminhamentos propostos ao longo de alguns anos de acompanhamento. Ainda que se avalie que as condições atuais são relativamente distintas, o histórico processual indica que sua prole apresenta significativas demandas em saúde e de educação que requerem um acompanhamento continuado. Nesse sentido, mesmo apresentando manifesto interesse em reaver a guarda de seus filhos, não se avalia pertinente, na medida em que há risco de que o atendimento a tais demandas de acompanhamento continuado dos filhos, aliadas às suas próprias demandas, possam levá-la mais uma vez a um quadro de desorganização familiar e pessoal, com repercussões desfavoráveis sobretudo ao desenvolvimento de seus filhos. Por outro lado, considera-se importante o estabelecimento de um convívio regular junto aos filhos Lucas e Luciano, atualmente sob a guarda paterna, convívio esse do qual poderiam se beneficiar tanto os infantes quando a parte requerida. Com relação ao infante Gustavo, os relatos colhidos indicam que, devido ao longo período de distanciamento com a genitora, não é sequer reconhecida pelo mesmo como tal, apresentando frágeis vínculos com a mesma. As demais tentativas de permanência na família restaram inexitosas. As indicações da rede, bem como da equipe técnica que realizou o acompanhamento familiar são pela destituição do poder familiar. À consideração superior. (grifo nosso)<br>Avaliação multidisciplinar realizada com os genitores em novembro de 2023 (evento 497):<br>6. Parecer<br>Trata-se de avaliação social e psicológica que visa identificar as condições atuais dos genitores dos acolhidos Gustavo, Lucas e Luciano, com vistas a subsidiar a presente ação de destituição do poder familiar. Com relação à genitora, Andressa demonstra sinais significativos de comprometimento cognitivo, que prejudicam sua capacidade protetiva e crítica com relação aos filhos. Durante a entrevista foi possível perceber que a avaliada exime-se de sua responsabilidade com os filhos, atribuindo sempre a outras pessoas as negligências vivenciadas pelos acolhidos, e não apresentando crítica sobre as próprias condutas e situações vivenciadas. Foram percebidas também distorções significativas em sua percepção de tempo e incongruências entre seus relatos e as informações contidas nos autos do processo, tais como os relatos a respeito da experiência familiar em que Lucas e Luciano estiveram consigo e as situações ocorridas durante este período. Permanece residindo em casa imprópria para receber os filhos, e apesar de informar que irá se mudar, seu planejamento tem poucos indícios de concretude e é pautado na possibilidade de conseguir um empréstimo no nome de seu filho mais velho caso este tenha direito a BPC. Ademais, Andressa demonstra possuir dificuldade de lidar inclusive com as próprias demandas, tendo comparecido na avaliação com higiene precária e diversas feridas descamantes sobre os braços. A avaliada demonstra afeto pelos filhos, assim como está motivada a reaver a guarda deles, sobretudo a de Lucas e Luciano. Todavia, não apresenta evolução desde as demais avaliações, sugerindo que a desorganização e vulnerabilidade ora vislumbradas através dessa avaliação permanecem estáveis ao longo de todo o período de acolhimento dos meninos, sendo um contexto de improvável mudança, pelo menos, a curto e médio prazo. Sobre Jefferson, percebe-se que o genitor possui as capacidades cognitivas e emocionais preservadas, apresentando boa compreensão e comunicação. Ele manifesta diversas vezes ao longo da entrevista sentir que já fez o seu melhor para ajudar Lucas e Luciano, demonstrando sentir-se impotente perante a situação e inseguro sobre sua capacidade de assumir os cuidados dos filhos de forma a garantir efetivamente os direitos destes. O genitor encontra dificuldade de compreender as demandas dos filhos, principalmente as relacionadas à saúde mental. Ao relatar sobre a medicalização irregular de Lucas durante a experiência familiar, percebe-se a ausência de crítica sobre a gravidade da negligência realizada, assim como uma minimização dos problemas de saúde do adolescente. O genitor também relata possuir dificuldade de manejo, principalmente com Luciano, apresentando pouca empatia com as demandas do adolescente. É importante ressaltar que ao longo da entrevista Jefferson não manifestou voluntariamente o desejo de reassumir a guarda dos filhos, apresentando uma postura defensiva e queixosa sobre eles. Apenas ao ser diretamente questionado, informou que deseja tentar novamente uma experiência familiar. Entretanto, demonstrou pouca motivação efetiva e as situações que dificultaram a experiência familiar, tais como a ausência de tempo devido ao trabalho e a escassa rede de apoio, permanecem existentes e inalteradas. Ainda, o genitor fez o uso de todos os valores do BPC dos meninos, que foram juntados enquanto encontravam-se no acolhimento, sem criticidade quanto a isso, apenas que o recurso teria sido utilizado em benefício deles. Sobre Guilherme, trata-se de alguém com uma história de vida marcada por diversas violações de direitos e situações de negligência e vulnerabilidade social. O avaliado apresentou boa capacidade cognitiva de compreensão e comunicação, e postura colaborativa ao longo da entrevista. Assumiu que inicialmente, aproximou-se de Gustavo apenas com o interesse de realizar visitas ao menino e que ao longo dos dois primeiros anos de acolhimento, rompeu qualquer contato com o filho. Justifica que estava desempregado e se estabilizando com a atual companheira, dando preferência a esse vínculo. Apenas após insistência das técnicas do acolhimento passou a visitar Gustavo, e que agora, por incentivo da esposa, tem buscado a guarda do infante. Assim, percebe-se tanto pelos relatos trazidos pelo avaliado, quanto pela conversa com a equipe técnica do acolhimento, que Guilherme possui um desejo frágil sobre assumir efetivamente a guarda do filho. Tem se vinculado bem ao menino através das visitas, mas demora para movimentar-se a fim de alterar a situação de acolhimento do infante, justamente por priorizar a família que está construindo atualmente. A indecisão de Guilherme e a demora em realizar movimentos, inclusive, tem causado sofrimento para o infante. Entretanto, ele demonstra não compreender o impacto de suas escolhas na vida do filho e estar confortável com a situação atual. Além disto, cabe ressaltar que encontra-se em uma situação instável, com escassa rede de apoio. Com isso, entende-se que a avaliada segue sem capacidade de exercer os cuidados dos filhos; houve tentativa de experiência familiar com Jefferson a qual não logrou sucesso, tendo os filhos retornado a genitora e então ao acolhimento. Guilherme durante dois anos não buscou o filho no acolhimento, não tendo ainda consigo se organizar para recebê-lo e não se identificando um desejo genuíno e condições concretas para tal. Diante do exposto, entende-se pelo prosseguimento da ação de destituição do poder familiar, tendo em vista que os genitores não possuem condições de garantir a proteção material e financeira da prole, assim como dar conta das suas demandas de saúde, escolaridade e cuidados.<br>No mesmo sentido do laudo e demais documentos juntos, os depoimentos das testemunhas arroladas corroboram os fatos apontados na inicial.<br>A testemunha Ana Salete (..), arrolada pela defesa de Guilherme, narrou que não tem conhecimento acerca do uso de entorpecentes pelo requerido. Respondeu que Guilherme tinha uma boa relação com o filho Gustavo, "do jeito dele ele ama" (sic).<br>A requerida Andressa (..), ao ser questionada, informou que o acolhimento se deu por desorganização sua em época que estava acometida por crise depressiva. Quanto à negligência em relação à saúde e ao tratamento dos filhos, narrou que por problemas familiares e pessoais perdia, por vezes, os atendimentos, mas afirmou que mantinha os acompanhamentos. Disse nunca ter presenciado o excompanheiro Guilherme fazer uso de substâncias entorpecentes. Respondeu que nunca visitou os filhos no acolhimento, pois "nunca recebeu solicitações de visitas" (sic), referindo-se ao fato de ter a visitação suspensa.<br>O requerido Guilherme (..), ao ser ouvido, assumiu ter sido usuário de entorpecentes, mas que cessou o uso. Acredita que o acolhimento do filho Gustavo se deu por conta de desorganização sua e da ex-companheira. Respondeu que não se colocou como possibilidade para o desacolhimento do filho porque estava sem casa própria. Disse que nunca fez tratamento para a drogadição, bem como que não realizou visitas ao filho porque "a assistente social do Pão dos Pobres não deixava" (sic). Ao ser perguntado, disse que naquele momento não teria condições de se responsabilizar pelo filho, somente quando tivesse sua residência.<br>O requerido Jéferson Luís (..) relatou que estava com os filhos Luciano e Lucas em sua residência e que estava dando conta dos cuidados, com o auxílio de sua genitora e de sua irmã; e que Luiz Henrique também morava consigo, no entanto optou por retornar à residência. Perguntado sobre o tratamento de Luiz Henrique, uma vez que estava novamente sob os cuidados da mãe, respondeu que " desde quando o Luiz Henrique ficou comigo ele nunca precisou de alguma medicação ou de algum cuidado psicológico, que tudo era o jeito que o Luiz Henrique era criado, se ele fosse tratado como louco, ele ia ser louco. Lá em casa a gente tratava ele muito bem, ele não precisava de medicação" (sic).<br>As testemunhas Dilva e Raquel, ambas profissionais do abrigo Pão dos Pobres, e Jaqueline, assistente social do CRAS-Lomba do Pinheiro, prestaram declarações uníssonas em relação à desorganização dos genitores. Informaram que apesar do afeto da genitora, esta não tem crítica e compreensão acerca dos motivos que ensejaram o acolhimento. Quanto ao genitor Jéferson, estava responsável pelos filhos Lucas e Luciano, porém apresentava dificuldades de manejo e de encaixa da rotina dos meninos com a sua. Por fim, em relação a Guilherme, as informações foram de que o pai se absteve da responsabilidade com o filho Gustavo, demandando de familiares extensos.<br>Os elementos probantes coligidos demonstram à saciedade, que os requeridos não possuem condições de exercer o poder familiar dos filhos, conforme exposto alhures.<br>Restou claro, portanto, que os meninos, na convivência com os genitores, estariam expostos a todo tipo de riscos, especialmente considerando o histórico de consumo de drogas por Guilherme, a dificuldade de organização, e principalmente a negligência com a situação de saúde dos meninos e ausência de comprometimento com a evolução do contexto familiar.<br>Da mesma forma, o parecer técnico atualizado realizado com os genitores concluiu pela impossibilidade de Andressa, Jéferson e Guilherme de exercerem a função parental.<br>Como se pode constatar, a prova dos autos autorizou o édito de parcial procedência da ação, visando garantir que as crianças se desenvolvam em ambiente saudável, bem como a salvaguarda e o bem-estar, os quais merecem um lar seguro e um futuro próspero, em virtude da prioridade da legislação infanto-juvenil.<br>Diante de todas essas provas, restou comprovado à saciedade que os apelantes não apresentam condições de exercer o poder familiar em relação aos filhos Gustavo, Luciano e Lucas, devendo os protegidos, visando sua proteção integral, porquanto evidenciada a inaptidão dos genitores para com o exercício do poder familiar."<br>Prima-se prioritariamente pela manutenção dos vínculos familiares, tanto que nela direcionadas as iniciativas primeiras oficiais, entretanto na inexistência de opções concretas esboroa-se evocálos tal qual mantra onipotente e onipresente, mas vazio de encaixe real, neste caso é imperiosa a ampliação do leque de possibilidades desprendendo-se das hipóteses prioritárias em teoria mas inviáveis na vida.<br>É o interesse infantil que se põe primordial à tutela.<br>Nenhuma relação familiar desviante e prejudicial se impõe à prole com um aval obrigatório das forças oficiais, muito antes, pelo contrário, a demanda de extirpação dos poderes dos ascendentes prejudiciais está justamente para proteção dos seres humanos hipossuficientes.<br>Sopesadas as avaliações técnicas aos planos individuais de atendimento e aos relatórios desde o abrigamento de Luciano, Lucas e Gustavo, as mais robustas providências protetivas calham.<br>Em casos similares ao dos autos, este Tribunal já se manifestou no seguinte sentido:<br> .. <br>Finalmente, há que se ofertar a toda criança e adolescente, vítima de abandono, negligência e abusos condições dignas de sobrevivência e de crescimento sadio, incumbe ao Estado a tutela desses interesses, inclusive protegendo dos genitores que revelaram incapacidade de prover minimamente os cuidados dos quais necessitam Luciano, Lucas e Gustavo.<br>(..)".<br>Nesse cenário, mantenho a sentença objurgada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, por meio do cotejo de depoimentos, estudos e pareceres prestados nos autos pelas partes envolvidas e pelos profissionais responsáveis pela elaboração avaliação social e psicológica, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, por manter a medida excepcional de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica e documental que demonstrou, de forma inequívoca, sobre a incapacidade dos pais de garantir cuidado, proteção e desenvolvimento saldável dos filhos, diante da constatação, entre outros motivos, de negligência, conflitos, histórico de violência, vulnerabilidades de diversas ordens, consumo de substância psicoativas, comprometimento cognitivo, bem como pela ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar mesmo após anos de acompanhamento, como medida necessária a efetiva proteção e garantia do melhor interesse dos infantes.<br>A esse respeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Quanto à alegação de que o julgamento regional teria incorrido em violação aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo que a insurgência não pode ser conhecida.<br>Cabe registrar desde logo que segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assim, a simples alusão a dispositivos de lei, sem adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos prec eitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, no presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a declinar sua tese jurídica, restringindo-se a menção do tratamento jurídico da matéria que entende correto, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No mais, quanto pretensão de reforma do julgamento a fim que os menores retornem à família de origem, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveram a controvérsia concluindo categoricamente que "Sopesadas as avaliações técnicas aos planos individuais de atendimento e aos relatórios desde o abrigamento de Luciano, Lucas e Gustavo, as mais robustas providências protetivas calham" (e-STJ, fl. 1306) no sentido de "ofertar a toda criança e adolescente, vítima de abandono, negligência e abusos condições dignas de sobrevivência e de crescimento sadio, incumbe ao Estado a tutela desses interesses, inclusive protegendo dos genitores que revelaram incapacidade de prover minimamente os cuidados dos quais necessitam Luciano, Lucas e Gustavo" (e-STJ, fl. 1306).<br>Assim, mostra-se evidente que a análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos por parte das instâncias ordinárias procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. SUBMISSÃO DAS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).<br>2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no "contexto desfavorável à criação das menores, sendo relatado o abuso de bebidas alcoólicas por parte da genitora, a inserção na mendicância, falta de higiene e exposição à situações de riscos, inclusive de natureza sexual". A modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas, demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ARTS. 19 E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. .<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando no acórdão recorrido há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR COM SUBMISSÃO DO MENOR À SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Tanto o Juiz singular como o Tribunal estadual entenderam pela perda do poder familiar do agravante. Para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.042/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão levada a efeito pelas instâncias ordinárias e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de os genitores não possuem condições de exercer o poder familiar dos filhos, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.