ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS TRAVAGLIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido "aplicou de forma equivocada o art. 178, II, do CC, e, por consequência, acabou por negar vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código Civil" (e-STJ fl. 505).<br>Aduz que "A toda evidência, o contrato tem que ser anulado por inexistir em qualquer momento o elemento volitivo para contratação de cartão consignado" (e-STJ fl. 508).<br>Argumenta que "diante da continuidade dos descontos a título de parcelas do contrato que se pretende anular, não se poderia considerar decorrido o prazo de 4 anos, que alude o artigo 178, II, do Código Civil, considerando que não se consumou o referido prazo a partir da última parcela vencida" (e-STJ fl. 508).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>2. Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.814/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.