ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 141, 492 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 141, 492 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e os arts. 186 e 927 Código Civil.<br>Afirma que, "diferentemente do que constou na decisão agravada, não é necessário examinar provas. Basta aplicar as disposições legais violadas ao caso concreto para que haja reforma do r. acórdão. Uma vez mais é importante repisar que não se está buscando uma nova análise sobre fatos e sobre provas" (e-STJ fl. 526).<br>Alega que "a controvérsia envolvida é simples: O acórdão recorrido simplesmente ignorou/negou vigência aos dispositivos de lei federal (arts. 141, 492, 373, I, CPC e 186 e 927, CCB) ao ignorar a culpa exclusiva da Parte adversa por não conferir os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. A culpa exclusiva da vítima e a violação dos dispositivos federais é evidente e precisa de intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a aplicação da lei" (e-STJ fl. 526).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 141, 492 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:<br>No caso em estudo, a sentença, além de conter todos os elementos essenciais legalmente previstos (art. 489 do CPC), observou o princípio da congruência ou adstrição, decidindo a lide nos limites em que proposta.<br>Eventual erro de julgamento, fomentado por má apreciação, pelo juízo de origem, da prova produzida no feito, enseja a reforma da sentença e não sua anulação. A rejeição da tese de defesa construída pela Apelante não se confunde com nulidade do pronunciamento judicial, sendo que o meio adequado para a parte expor o seu inconformismo se dá na discussão de mérito.<br> .. <br>A prima facie, considerando que a relação mercantil firmada entre as partes é fato incontroverso nos autos, subsiste, portanto, a controvérsia recursal na aferição da origem do golpe perpetrado, pois, conforme se extrai da narrativa fática do feito, o pagamento do boleto foi efetuado pelo Apelado, contudo, tal quantia não foi recebida pela Apelante.<br>A cambial em questão tem sua gênese na aquisição, pelo Apelado, de 5 (cinco) mil litros de óleo diesel, no valor de R$ 18.085,00 (dezoito mil e oitenta e cinco reais), com previsão de pagamento para o dia 30/09/2018. O Apelado recebeu o boleto para efetuar o referido pagamento, título enviado por e-mail, cujo remetente detém o endereço eletrônico (protheus@repelud. com. br), de titularidade da Apelante. O referido sítio eletrônico é utilizado pela Apelante para encaminhar os boletos para seus clientes (doc. de ordem 8). Constatada a fraude, o Apelado levou o fato à conhecimento da autoridade policial como se vê do boletim de ocorrência de ordem 9, de cujo teor destaco:<br> .. <br>Conforme se extrai do referido documento, a Apelante, após constatar a ausência do pagamento do débito um dia depois de vencida a dívida, informou ao Apelado a ocorrência de um "problema grave em nosso sistema e danificou vários processos". Referida circunstância fora atestada pela própria Apelante em sede de impugnação aos embargos (doc. de ordem n. 48), de onde se lê:<br> .. <br>Assim, malgrado a tentativa argumentativa da Apelante em sentido contrário, pelo cotejo dos autos, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a fraude perpetrada e o ataque cibernético no sistema interno da empresa. As datas dos episódios se coincidem, já que o boleto tinha como data de vencimento o dia 30/09/2018 e a ocorrência da invasão se deu no dia 25/09/2018, sem considerar, evidentemente, o fato de os hackers terem invadido o sistema em data anterior, sendo circunstância levada a conhecimento do Apelado dias depois. Não passa despercebido ainda que durante o depoimento pessoal prestado na audiência de conciliação e julgamento, a Sra. Luciana Vieira Martins, diretora da Apelante, assumiu que "o sistema da Repelub tem falhas que podem ser passíveis de ataque de um fraudador".<br>Ademais, a despeito da narrativa apresentada pela Apelante, não há elementos de prova nos autos que sustente a alegação de que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do Apelado. Isso porque, não se considera a similaridade entre o boleto verdadeiro e àquele reputado falsário (doc. de ordens ns. 53/54), não subsistindo a narrativa de que não houve o devido cuidado pelo comprador. Menciona-se, para mais, a confiança depositada no Apelado em relação à correção do boleto que lhe foi enviado por e-mail, diante da consolidada da relação comercial estabelecida entre as partes, que segui idêntica sistemática de pagamento. Apenas por esforço, a realização do depósito judicial do valor constante do boleto legitima a boa-fé do Apelado (doc. de ordem n. 11).<br>Além disso, a Apelante, para fomento da sua atividade comercial, detém o dever de manter seus sistemas seguros para a contratação dos serviços e o respectivo pagamento por eles, de forma a evitar a perpetuação de fraude pela utilização de dados por terceiro estelionatário.<br>Nessa linha, conquanto a Apelante insista que a origem do golpe advém do computador do Apelado, não há nenhum elemento de prova produzido no feito capaz de amparar alegação dessa ordem, pois inexiste qualquer comprovação de que o computador do Apelado tenha sido acometido por algum vírus e/ou ataque cibernético. De modo diverso, o Sr. Welligton Fonseca Pereira, responsável por prestação de serviço de assistência técnica, afirmou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que "não identificou vírus na máquina do Gerson" e "o arquivo que veio no e-mail já veio com o vírus".<br>Sendo assim, pela inobservância das medidas de segurança pela Apelante, permitindo a ocorrência de fraudes, a responsabilidade pela invasão cibernética e o desvio do pagamento do boleto não pode ser imputado ao Apelado, não cabendo a este pagar, em duplicidade, a quantia de R$ 18.058,00 (dezoito mil e cinquenta e oito reais), já que, eivado de boa-fé, realizou o pagamento do boleto antes da data do vencimento e, inclusive, apresentou comprovante do aludido ato nos autos (doc. de ordem n. 6).<br>Assim, compartilho do entendimento exarado pelo juízo de origem, amparado pela Lei de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) já vigente quando do evento litigioso, que "as empresas devem utilizar sistemas de monitoramento e proteção de dados de seus clientes, bem como adotar medidas de proteção de seus sistemas, com o fito de se evitar que fatos como os ocorridos no presente caso, se concretizem, causando prejuízos tanto para a empresa (que deixa de receber o que é devido), como para o cliente (que paga mas verifica-se ter sido vítima de fraude)".<br>Dessa maneira, não se pode determinar ao Apelado que promova novo pagamento pela mercadoria adquirida, pois a fatura para o adimplemento do preço ajustado, conquanto tenha sofrido adulteração, partiu do sistema da Apelante, ainda que corrompido por estelionatários.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a "falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes autos, observa-se que as questões relativas ao fato de ter ficado comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a fraude perpetrada e o ataque cibernético no sistema interno da empresa ora agravante, além de não haver provas de que o computador do agravado tenha sido acometido por qualquer vírus e/ou ataque cibernético e, por fim, o dever legal de a empresa manter sistemas seguros para suas transações comerciais não foram impugnadas pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que " N o tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.