ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁIROS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que anulou a sentença de improcedência para determinar a realização de prova pericial.<br>2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão, tendo em vista a renúncia da parte recorrida à produção de prova pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>4. Outra questão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para se manter a conclusão do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A decisão recorrida possui fundamento suficiente não impugnado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2559/2562):<br>APELAÇÃO. Ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Necessidade de realização de prova pericial para entrega integral da atividade jurisdicional. Sentença anulada de ofício, com determinação.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2565/2585), a parte recorrente aponta violação dos arts. 200, 505 e 507 do Código de Processo Civil, alegando que houve preclusão lógica e consumativa, pois o recorrido renunciou à produção de prova pericial, e que o acórdão violou a preclusão pro judicato ao determinar a realização da prova pericial já renunciada.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a renúncia expressa do recorrido à produção de prova pericial, violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2596/2597).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2598/2599).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (fls. 2602/2615).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 2618/2619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁIROS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que anulou a sentença de improcedência para determinar a realização de prova pericial.<br>2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão, tendo em vista a renúncia da parte recorrida à produção de prova pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>4. Outra questão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para se manter a conclusão do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A decisão recorrida possui fundamento suficiente não impugnado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2561/2562):<br>É hipótese de anulação da sentença.<br>Assim se manifesta o ínclito magistrado singular (folha 2494): "A produção judicial de prova pericial técnica seria o único meio de prova a ser capaz de desvendar, de modo seguro e concludente, o ponto controvertido trazido na lide instaurada".<br>Ou seja, a relação primordial, o negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios tomado pela parte ré é fato incontroverso, e; o enriquecimento sem causa é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>Do cotejo dessas duas verdades processuais, decorre a aplicação de outros vetores normativos, a exemplo do artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."<br>Certo de que o processo é um meio para um fim, e não um fim em si próprio, bem como que a solução integral de mérito é mais um dos vetores procedimentais (artigo 4º do Diploma de Rito), forçoso entender pela nulidade da sentença.<br>Isso porque, o artigo 156, "caput", do mesmo "codex", preleciona que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".<br>E nesse sentido foi a declaração do Juízo de primeiro grau.<br>Resta evidente, contudo, que o ônus da prova recai integralmente sobre a parte autora, havendo perfeita subsunção dos fatos à norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda, não há que se falar em aplicação do artigo 95, "caput", também do Código Processual, no que tange ao rateio das custas da perícia quer se dizer, declarando, o juiz, pela imprescindível necessidade da prova técnica para formação de sua convicção fundamentada, e sendo esse ônus exclusivo da parte autora, não pode ela se beneficiar da omissão em pleitear tal prova.<br>Assim, anula-se a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se nomeie perito para apurar eventuais valores devidos a título de serviços de advocacia prestados pela parte autora; o custeio da perícia será integral pelo demandante, sob pena, agora sim, de utilização do disposto no artigo 373, inciso I, do Diploma de Rito, como fundamento para improcedência.<br>Como se vê, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que o próprio magistrado sentenciante reconhece que a prova pericial seria o único meio de prova a ser capaz de dirimir o ponto controvertido da lide de modo seguro e concludente.<br>Ressalta-se que é pacífico o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.