ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à demonstração da adequação do caso concreto ao Tema 1.061 do STJ, à análise de outras provas sobre a validade da contratação e à possibilidade de compensação dos valores depositados judicialmente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à análise de provas e compensação de valores, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos indicados, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, por não requerer ou produzir prova pericial, e que os demais documentos apresentados não afastaram a dúvida quanto à assinatura.<br>6. A compensação foi afastada sob o fundamento de que os valores estavam em juízo e não mais sob a posse da autora, o que inviabiliza o abatimento pretendido.<br>7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram analisadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao não enfrentar pontos essenciais à lide, quais sejam, a adequação do caso concreto aos fundamentos do Tema 1.061 do STJ, a análise das demais provas que corroborariam a validade da contratação, como a semelhança das assinaturas e o uso do mesmo documento de identidade, bem como a possibilidade de compensação dos valores diante do depósito judicial efetuado pela parte autora  fundamentos que, no seu entender, seriam imprescindíveis para a correta aplicação da tese firmada e para o afastamento da condenação imposta.<br>O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois todas as questões foram devidamente apreciadas.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à demonstração da adequação do caso concreto ao Tema 1.061 do STJ, à análise de outras provas sobre a validade da contratação e à possibilidade de compensação dos valores depositados judicialmente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à análise de provas e compensação de valores, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos indicados, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, por não requerer ou produzir prova pericial, e que os demais documentos apresentados não afastaram a dúvida quanto à assinatura.<br>6. A compensação foi afastada sob o fundamento de que os valores estavam em juízo e não mais sob a posse da autora, o que inviabiliza o abatimento pretendido.<br>7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram analisadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Na hipótese, embora a recorrente tenha apontado omissão quanto à adequação do caso concreto ao Tema 1.061 do STJ, à análise de provas que atestariam a validade da contratação  como a semelhança de assinaturas e o uso do mesmo documento de identidade  e à possibilidade de compensação dos valores depositados judicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou todos esses pontos. O acórdão dos embargos de declaração expressamente consignou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, pois, apesar de ter apresentado o contrato, não produziu prova pericial ou outro meio técnico idôneo para afastar a dúvida quanto à autenticidade da assinatura, como exige o precedente do Tema 1.061.<br>O Tribunal também analisou e afastou a possibilidade de compensação, esclarecendo que os valores estavam depositados em juízo e, portanto, fora da posse da autora, inviabilizando qualquer abatimento. Ademais, o acórdão foi claro ao afirmar que os demais elementos trazidos aos autos, como a semelhança de assinaturas, não eram suficientes para elidir a dúvida sobre a autenticidade do contrato, diante da ausência de prova técnica.<br>O acórdão dos embargos de declaração reiterou que todas as questões relevantes à controvérsia foram analisadas e que não se verificaram omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Consignou-se, ainda, que a parte pretendia rediscutir o mérito da decisão, o que é finalidade incompatível com os embargos de declaração.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.