ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se alegou interpretação divergente dos artigos 927 e 1055, §1º, do Código Civil, quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALOMA SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem deu interpretação divergente aos artigos 927 e 1055, §1º, do Código Civil, porquanto considerou válida a cobrança de juros supostamente 106,01% superiores à média de mercado, em desacordo com precedentes do STJ que admitem a revisão contratual e a descaracterização da mora em caso de encargos abusivos.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se alegou interpretação divergente dos artigos 927 e 1055, §1º, do Código Civil, quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Destaque-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de a taxa de juros pactuada ultrapassar a média de mercado não configura, por si só, abusividade. A análise quanto à legalidade dos encargos contratuais exige a consideração das circunstâncias concretas da contratação, como a modalidade do crédito, o perfil do tomador, o prazo do financiamento e os riscos envolvidos na operação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifos acrescidos).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando a alegação de abusividade por entender que a taxa contratada estava expressamente indicada e não implicava vantagem excessiva.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade da taxa de juros pactuada decorreu da análise das cláusulas contratuais e da avaliação do conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, para afastar tal entendimento e reconhecer a abusividade dos encargos ou a invalidade da contratação, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar eventual desproporção entre os valores cobrados e os parâmetros de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pac ífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.645.043/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.