ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o Recurso Especial com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 502 e 505 do CPC, sustentando que a sentença anterior, que reconheceu a validade do título executivo, teria transitado em julgado, sendo possível a execução. Alega também violação ao art. 85, §8º do CPC, quanto à fixação dos honorários por equidade.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, não havendo debate efetivo sobre os dispositivos legais indicados como violados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir a falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o Recurso Especial com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>A parte agravante alega, em síntese, que: (i) houve violação aos artigos 502 e 505 do CPC, pois a sentença anterior, que reconheceu a validade do título executivo, teria transitado em julgado, sendo possível a execução; (ii) a questão da coisa julgada e da litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser suscitada a qualquer tempo e deveria ter sido analisada; e (iii) houve também violação ao art. 85, §8º do CPC, pois os honorários deveriam ser fixados por equidade, dado que a decisão não envolveu o mérito da causa. Sustenta que houve o necessário prequestionamento implícito das matérias, mesmo sem a menção expressa dos dispositivos legais.<br>Ao final, requer (i) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; (ii) que, após o prazo legal, a Vice-Presidência do TJ/TO realize juízo de retratação e reforme a decisão de inadmissibilidade; e (iii) o provimento do Agravo em Recurso Especial, permitindo o processamento do Recurso Especial para que este seja conhecido e julgado, reconhecendo-se as alegadas violações legais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o Recurso Especial com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 502 e 505 do CPC, sustentando que a sentença anterior, que reconheceu a validade do título executivo, teria transitado em julgado, sendo possível a execução. Alega também violação ao art. 85, §8º do CPC, quanto à fixação dos honorários por equidade.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, não havendo debate efetivo sobre os dispositivos legais indicados como violados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir a falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo interno para manter inalterada a decisão que não conheceu da apelação.<br>O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:<br>EMENTA: 1. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.1. Nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a litispendência deve ser alegada e apreciada em momento oportuno ou conhecida de ofício antes do trânsito em julgado, ou seja, terá cabimento apenas se o processo estiver pendente. Verificando-se, no caso, que a Ação Revisional 0003434-17.2020.8.27.2702 encontra-se com trânsito em julgado desde 2023, é inadmissível apreciar, nesta fase processual, a alegação tardia de litispendência. 1.2. O recurso de Apelação exageradamente genérico, que se limita a reproduzir os argumentos lançados instância de origem, sem impugnar especificadamente os fundamentos da Sentença recorrida que embasaram a procedência do pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito extrínseco relativo à regularidade formal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 502, 505 e 85, §8º, do CPC.<br>Argumenta que a sentença proferida na ação revisional manteve o título na forma como contratado e todos os encargos pactuados, sendo este declarado certo, líquido e exigível.<br>Sustenta que a decisão mencionada já transitou em julgado e, portanto, é perfeitamente possível o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, de modo que a sua extinção mediante oposição de embargos à execução viola os arts. 502 e 505 do CPC.<br>Aduz, ainda, violação ao art. 85, §8º, do CPC, pois, considerando que o julgamento do feito não impactou a questão de fundo, os honorários deveriam ser fixados por equidade.<br>As contrarrazões foram devidamente apresentadas.<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>O recurso é próprio e tempestivo. O preparo está comprovado. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.<br>Em análise ao acórdão recorrido, verifico que não houve efetivo debate sobre os arts. 502 e 505 do CPC. O Tribunal limitou-se a afirmar que era inadmissível apreciar a alegação tardia de litispendência, sem analisar a questão da coisa julgada material e seus efeitos.<br>A mera suscitação da violação desses dispositivos no agravo interno não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Aplicam-se à hipótese, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>O mesmo se aplica à alegada violação ao art. 85, §8º, do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou a forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo se limitado a manter a decisão que não conheceu do recurso de apelação.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.