ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute o termo inicial dos juros de mora em ação civil pública.<br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 219, 240 do CPC e 405 do Código Civil, argumentando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação individual de cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública originária.<br>3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, e a recorrente impugnou os óbices em agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva ou na ação individual de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 685 dos recursos repetitivos.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que visa assegurar a efetividade da tutela coletiva e evitar a rediscussão de marcos processuais já definidos no título judicial.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 219, 240 do CPC e 405 do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação individual de cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública originária, por se tratar de direitos individuais homogêneos, o que exigiria a constituição em mora diretamente em face do titular do direito.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute o termo inicial dos juros de mora em ação civil pública.<br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 219, 240 do CPC e 405 do Código Civil, argumentando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação individual de cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública originária.<br>3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, e a recorrente impugnou os óbices em agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva ou na ação individual de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 685 dos recursos repetitivos.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que visa assegurar a efetividade da tutela coletiva e evitar a rediscussão de marcos processuais já definidos no título judicial.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da citação na ação individual de cumprimento, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 685 dos recursos repetitivos, aplicável aos casos de responsabilidade contratual reconhecida em sentença coletiva.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem foi ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual, no julgamento do Tema 685, fixou o entendimento de que, em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação coletiva. Essa orientação visa assegurar a efetividade da tutela coletiva e evitar que a execução individual seja utilizada para rediscutir marcos processuais já definidos no título judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE CONHECIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.361.800/SP, processado e julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Tema 685).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 314.703/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de 14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 870.902/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017 - grifos acrescidos).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com esse entendimento consolidado, incide ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurs o especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.