ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por suposta divergência jurisprudencial quanto à configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo trienal, apesar de diversas diligências promovidas pelo exequente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para afastar a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A verificação da suficiência e da efetividade dos atos executivos praticados demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas, entendeu que houve paralisação processual relevante e ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, caracterizando a prescrição.<br>6. A revisão desse entendimento exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, por divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ ao reconhecer a prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia. Alega que promoveu diligências, ainda que infrutíferas, o que afastaria a paralisação injustificada exigida para a prescrição. Afirma que a jurisprudência do STJ exige, além da ausência de bens penhoráveis, a inércia absoluta do credor.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por suposta divergência jurisprudencial quanto à configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo trienal, apesar de diversas diligências promovidas pelo exequente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para afastar a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A verificação da suficiência e da efetividade dos atos executivos praticados demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas, entendeu que houve paralisação processual relevante e ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, caracterizando a prescrição.<br>6. A revisão desse entendimento exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que se consumou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. Considerou que, embora o exequente tenha promovido diversas diligências, estas foram inócuas, sem efetiva localização ou constrição de bens. Entendeu que a simples repetição de requerimentos ineficazes não é apta a interromper ou suspender o prazo prescricional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à configuração da prescrição intercorrente decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da constatação de que, embora o exequente tenha promovido diversas diligências, estas foram inócuas e não resultaram em constrição patrimonial efetiva no prazo prescricional de três anos.<br>O acórdão reconheceu que a simples repetição de requerimentos infrutíferos não é suficiente para suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, concluindo pela inércia do exequente diante da ausência de atos eficazes à satisfação do crédito.<br>Assim, para afastar tal entendimento e reconhecer que houve diligência suficiente a impedir a prescrição, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetividade das medidas adotadas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie<br>É o voto.