ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO PRECISA À VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão deve ser modificada, pois as razões do recurso especial teriam indicado como violados os arts. 6º e 277 do CPC, razão pela qual o recurso deveria ser conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante indicou, nas razões do recurso especial, de forma precisa os dispositivos legais federais violados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284 do STF e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida.<br>5. No presente caso, a parte agravante limitou-se a mencionar artigos de forma esparsa, sem demonstrar como as conclusões do Tribunal de origem negaram vigência ou contrariaram o texto dos artigos indicados.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da súmula 284 do STF, uma vez que "a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fl. 719).<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser modificada, pois as razões de recurso especial teriam indicado como violados os arts. 6º e 277 do CPC, razão pela qual não deve incidir o mencionado óbice e o recurso deve ser conhecido (e-STJ fl. 726).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO PRECISA À VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão deve ser modificada, pois as razões do recurso especial teriam indicado como violados os arts. 6º e 277 do CPC, razão pela qual o recurso deveria ser conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante indicou, nas razões do recurso especial, de forma precisa os dispositivos legais federais violados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284 do STF e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida.<br>5. No presente caso, a parte agravante limitou-se a mencionar artigos de forma esparsa, sem demonstrar como as conclusões do Tribunal de origem negaram vigência ou contrariaram o texto dos artigos indicados.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 719-720):<br> .. . Por meio da análise do recurso de ,RONDINELE MATIAS DA SILVA verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"  .. .<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Vale dizer, para que possa veicular um recurso especial, a parte precisa indicar em suas razões não só artigos esparsos de alguma lei federal, mas sim demonstrar as razões pelas quais a conclusão do acórdão recorrido negaram vigência ou contrariaram o texto de um artigo de lei federal.<br>No presente feito, percebe-se das razões do recurso especial que a parte agravante limitou-se mencionar artigos de forma esparsa ao longo da peça recursal, mas não indicou como as conclusões do Tribunal de origem negaram vigência ou contrariaram o texto de tais artigos.<br>Portanto, não há que se falar em modificação da decisão monocrática que, identificando tal característica nas razões recursais, não conheceu do especial pelo óbice da súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.