ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias contratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato foi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a pactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do STJ.<br>6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIME MARKET REPRESENTAÇÕES LTDA e outro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao deixar de enfrentar ponto essencial à lide, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, notadamente a capitalização mensal de juros. Alega que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, tais questões não foram apreciadas, o que comprometeria a prestação jurisdicional adequada e configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias contratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato foi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a pactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do STJ.<br>6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado omissão quanto à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre temas como a ausência de data do contrato, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, verifica-se que o Tribunal enfrentou expressamente tais fundamentos. No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão destacou que, embora o contrato não trouxesse data expressa, foi possível identificar, a partir dos autos, que a contratação ocorreu em período anterior à divulgação da taxa média de mercado pelo Bacen, o que justificava a manutenção dos juros pactuados. Também foi esclarecido que a ausência de indicação expressa de cada dispositivo legal invocado pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação da decisão aborde as questões essenciais da controvérsia, o que de fato ocorreu. Por fim, o acórdão rejeitou os embargos por entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito já decidido.<br>O acórdão também deixou claro que a decisão não precisava mencionar um a um os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que houvesse fundamentação adequada, como de fato ocorreu, inclusive com referência aos critérios para manutenção dos juros pactuados conforme os Temas 246 e 247 do STJ. A rejeição dos embargos de declaração foi motivada pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e a insistência da parte foi considerada tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>Nesse contexto: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.