ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem justificativa ou recolhimento em dobro após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Maria das Gracas Silva Costa contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Alega que: "A exigência de recolhimento de preparo como condição para admissibilidade do Recurso Especial, quando há pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação, é manifestamente incabível e contrária ao sistema jurídico vigente, tanto no plano infraconstitucional quanto no constitucional" (e-STJ fl. 197).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem justificativa ou recolhimento em dobro após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido .<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (e-STJ fl. 186):<br>Por meio da análise do recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 168.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Na hipótese dos autos, a decisão amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido, atraindo a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, embora regularmente intimada (e-STJ fl. 167), o advogado deixou de comprovar o recolhimento do preparo, tornando o recurso deserto (e-STJ fl. 170).<br>Seguindo o mesmo entendimento, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 /STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual.<br>2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.<br>3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso.<br>4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 24/4/2023 2/5/2023 Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, a agravante apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.<br>3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de 14/5/2024 , sem grifo no original). 17/5/2024 4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cabe anotar que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita à fl. 130 e intimou a parte para que recolhesse as custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que a parte agravante, embora intimada (e-STJ fl. 167), deixou transcorrer o prazo sem recolhimento do preparo. Assim, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo especial, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 170).<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo, após regular intimação para sanar o vício (e-STJ fl. 167), ressaltando a prescindibilidade da intimação pessoal da parte, uma vez regularmente intimado o advogado constituído.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.