ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM BASE NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA D E IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita e erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao deferir reembolso parcial das despesas médicas com base na tabela do plano de saúde, quando o pedido inicial era de reembolso integral.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da correta aplicação dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação do art. 492 do CPC não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>5. O acórdão recorrido possui fundamentos suficientes relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à limitação do reembolso conforme a tabela do plano de saúde, que não foram especificamente contestados na petição de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. Os critérios para a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foram adotados com base em matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM BASE NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA D E IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita e erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao deferir reembolso parcial das despesas médicas com base na tabela do plano de saúde, quando o pedido inicial era de reembolso integral.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da correta aplicação dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação do art. 492 do CPC não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>5. O acórdão recorrido possui fundamentos suficientes relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à limitação do reembolso conforme a tabela do plano de saúde, que não foram especificamente contestados na petição de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. Os critérios para a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foram adotados com base em matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo à apreciação do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao art. 492 do CPC, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas incorreu em julgamento extra petita, ao deferir reembolso parcial das despesas médicas com base na tabela do plano de saúde, quando o pedido formulado na petição inicial foi exclusivamente de reembolso integral, afrontando o princípio da congruência, essencial para a observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Em relação aos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC), a recorrente afirma que houve erro na fixação da sucumbência, pois, mesmo com a rejeição integral dos pedidos iniciais, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Defende que, à luz do art. 85 do CPC, a autora  parte vencida  é quem deveria arcar com as custas processuais e honorários, diante da ausência de êxito em suas pretensões.<br>Ocorre que a tese de violação do artigo 492 do CPC, relativamente ao argumento de julgamento extra petita, não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>De outro lado, no acórdão recorrido, há fundamentos relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à limitação do reembolso conforme a tabela do plano de saúde, que são suficientes para manter a decisão proferida. O acórdão destaca que, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado é limitado aos valores da tabela do plano, exceto em casos de urgência ou emergência (e-STJ, fls. 714-723).<br>In casu, a petição de recurso especial, por sua vez, concentra-se na alegação de julgamento extra petita e na inversão do ônus da sucumbência, sem rebater diretamente os fundamentos sobre a aplicação do CDC e à limitação do reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Portanto, esses fundamentos não foram especificamente contestados na petição de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>No que tange aos ônus sucumbenciais, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 751-752):<br>Em seu arrazoado, a parte embargante alega que o julgado padece de erro de contradição e erro premissa fática ao inverter o ônus sucumbencial mesmo com a autora tendo sucumbido na totalidade dos seus pedidos.<br>A Sentença, fls. 646/651, foi desfavorável aos pedidos autorais, julgando-os improcedentes, tendo sido interposto recurso da Apelação, cujo julgamento pelo colegiado assim ocorreu.<br> ..  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade, em CONHECER do apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para determinar que a UNIMED arque com o reembolso das despesas decorrentes do procedimento cirúrgico ao qual foi submetida a parte apelante, no valor estipulado no preço da tabela das instituições credenciadas à parte ré.  .. <br>Nas razões recursais, a Apelante buscou:<br> ..  a) Seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos; b) Seja reconhecido e ratificado o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC; c) Seja conhecido e provido o apelo para o fim de tornar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a partir da fase de instrução e produção de provas, sob pena de violação ao devido processos legal; ou caso assim não entenda d) Seja conhecido e provido o apelo para o fim de reformar a sentença e responsabilizar a apelada pelos custos do tratamento médico realizado pela apelante no Hospital Albert Einstein, uma vez que foi por negligência (má prestação do serviço) que foi necessário buscar auxílio médico e tratamento em outro estado da federação; e) A inversão do ônus da sucumbência em desfavor da apelada.  .. <br>Assim, resta claro que não houve rejeição a todos os pedidos da Autora, já que a Ré deve arcar com os custos dos tratamentos médicos buscados na inicial, apenas observando que os valores das tabelas das suas instituições credenciadas.<br>Para o caso, disciplina o art. 85 do Código de Processo Civil sobre a matéria:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (Original sem grifos)<br>Nessa senda, a Autora/Apelante e ora Embargada não sucumbiu na totalidade dos seus pedidos, como alega a Embargante, sendo devida a inversão do ônus sucumbencial, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no terceiro critério, ou seja, no valor atualizado da causa já que não houve condenação e nem proveito econômico obtido.<br>Em verdade, sob o rótulo da existência de contradição e erro de premissa fática, a Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este órgão judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão para fins de rediscussão da matéria.<br>Como se vê, os critérios concernentes à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foram adotados com base em matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.