ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, com base em perícia grafotécnica que comprovou a contratação, e entendeu que a parte alterou a verdade dos fatos, incidindo no art. 80, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização de litigância de má-fé, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal estadual sobre a litigância de má-fé requer reexame de aspectos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Teixeira Ricartes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>Alega que: "percebe-se, que diante das circunstâncias apontadas, não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, como é o caso do Recorrente, que não entende como pode ser titular de vários supostos contratos de empréstimos consignados" (e-STJ fl. 813).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, com base em perícia grafotécnica que comprovou a contratação, e entendeu que a parte alterou a verdade dos fatos, incidindo no art. 80, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização de litigância de má-fé, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal estadual sobre a litigância de má-fé requer reexame de aspectos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que: "Deve também serem mantidas as considerações do julgador primevo ao reconhecer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois comprovada a contratação, mediante a perícia grafotécnica. Ao afirmar não ter celebrado negócio jurídico com a casa bancária alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80 , II , do CPC" (fl. 790 e-STJ).<br>Dessa forma, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual, no sentido de que foi caracterizado litigância de má-fé no caso, necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br> .. <br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.