ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou por fundamento: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF; a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ; e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante o recurso preenche aos requisitos legais, razão pela qual requer o seu total provimento.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 199/205 (e-STJ) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou por fundamento: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF; a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ; e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De partida, deixo registrado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que é observado no presente caso.<br>Conforme o entendimento já firmado no âmbito da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 178/181):<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.  .. <br>Violação aos arts. 85 e 87 do CPC, 23 da Lei 8906/94 e 884 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.  .. <br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).  .. <br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente não atacou de forma substancial a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se ao seguinte (e-STJ fls. 195/196):<br>Ainda no que tange à admissibilidade do presente Recurso Especial, há que se deixar claro que não se aplica a disposição contida na Súmula nº 07 deste Egrégio Superior Tribunal, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O que se requer no presente recurso não é a análise dos fatos, além dos tratados no v. acórdão. No presente recurso, busca-se a sua exata qualificação jurídica.<br>Os fatos discutidos já estão definidos no v. acórdão recorrido, de modo que o âmbito de conhecimento do recurso já está por este delimitado. O que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela temática, ou seja, a exata qualificação jurídica para efeito de subsunção aos dispositivos legais ora aventados.<br>Não há que se deixar perpetuar a injustiça do v. acórdão recorrido, que reconheceu a possibilidade de o agravado receber a integralidade da verba honorária de sucumbência, mesmo diante da existência de outras três advogadas que atuaram no interesse da mesma parte vencedora e mesmo considerando que elas não foram intimadas como deveriam.<br>Por consequência, deixou também de reconhecer o enriquecimento indevido do ora agravado, que receberá a integralidade da verba honorária em detrimento das demais advogadas que aturam na causa.<br>Assim, buscando o agravante a estrita aplicação dos preceitos legais tidos por violados, viável é o presente recurso, eis que prescinde de exame de matéria probatória e fática. Basta, in casu, observar os dispositivos legais invocados para preservação dos direitos do agravante, ante a urgência que envolve o pedido de tutela.<br>Também não houve a devida impugnação recursal quanto à inadmissbilidade do reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Ressalto que quanto à interposição do recurso com base no artigo 105, III, c, da Constituição Federal exige-se, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que não ocorreu na espécie.<br>A par da argumentação defensiva, constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Conforme se observa do recurso, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma. Não há qualquer menção ao artigo legal e nem à suposta interpretação divergente do artigo tido por violado.<br>Esclareço que para a devida comprovação da divergência jurisprudencial faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) indicação dos dispositivos legais infraconstitucionais que entende ser alvo de interpretação divergente por outros tribunais ou por esta Corte; b) trazer à colação a transcrição de acórdãos paradigmas; c) fazer o cotejo analítico entre o acordão combatido e os paradigmas; e d) demonstrar a similitude fática entre estes, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, repito, a parte limitou-se apenas a fazer transcrições, não procedendo o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.