ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a relação de consumo, por si só, não implica inversão automática do ônus da prova, e que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo indícios de abusividade ou ilicitude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada no caso de contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de indução a erro pela parte autora.<br>4. Outra questão é se a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à inexistência de abusividade no contrato pode ser feita em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não identificou abusividade no contrato, considerando que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, e que a assinatura no contrato não foi contestada.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eli Marqueti da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988; 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; 3º, 5º e 10º do Estatuto do Idoso.<br>Alega que: "Consequentemente, com a não aplicação da inversão do ônus da prova em sede Recursal, houve violação ao disposto nos artigos 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988; artigos 6º, incisos VI e VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 3º, 5º e 10º, do Estatuto do Idoso" (e-STJ fl. 628).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a relação de consumo, por si só, não implica inversão automática do ônus da prova, e que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo indícios de abusividade ou ilicitude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada no caso de contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de indução a erro pela parte autora.<br>4. Outra questão é se a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à inexistência de abusividade no contrato pode ser feita em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não identificou abusividade no contrato, considerando que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, e que a assinatura no contrato não foi contestada.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 612-616):<br>Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.<br>No caso em testilha, a autora afirma que não teve a pretensão de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro.<br>Dessume-se dos autos, porém, que o autor firmou "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 383/389), regularmente assinado e cuja assinatura não foi contestada.<br>Em referido termo consta autorização para desconto mensal no benefício previdenciário da autora para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, como se nota da seguinte cláusula:<br>"VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO<br>8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado" (fl. 384).<br>Cumpre obtemperar que os termos do instrumento do contrato, frise- se, assinado pelo autor, são claros o suficiente e indene de dúvidas, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Com efeito, consta do próprio título do termo de adesão "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".<br>Outrossim, não houve sequer alegação acerca de falsificação na assinatura, haja vista que a própria autora não nega a celebração de contrato com o réu, apenas a modalidade de empréstimo.<br>Ressalte-se, ademais, que há nos autos comprovantes de crédito em conta de titularidade do autor (fls. 376/380), demonstrando a realização de saques através do cartão consignado.<br>Dessa forma, à luz do arcabouço documental carreado aos autos, restou demonstrado o conhecimento da autora acerca da avença pactuada, com os respectivos descontos, razão pela qual não merece guarida a assertiva de que houve abuso na contratação.<br>(..).<br>Por conseguinte, não se vislumbra qualquer irregularidade neste ponto, nem tampouco qualquer abusividade apta a corroborar a pretendida anulação do negócio jurídico ou, ainda, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porquanto inexistente qualquer ato ilícito, constituindo os descontos em exercício regular de um direito da instituição financeira ré.<br>Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)<br>No mais, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante, centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as particularidades de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifo nosso).<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita .<br>É o voto.