ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados e a falta de fundamentação clara e objetiva inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados e a falta de fundamentação clara e objetiva configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente indique os dispositivos tidos por violados e demonstre objetivamente a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados e a falta de fundamentação clara e objetiva inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados e a falta de fundamentação clara e objetiva configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente indique os dispositivos tidos por violados e demonstre objetivamente a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A parte recorrente não fundamentou adequadamente o recurso especial, pois deixou de indicar expressamente, em suas razões recursais, quais dispositivos estariam violados pelo acórdão recorrido, bem como fundamentar a irresignação para sustentar a contrariedade ou negativa de vigência à lei. Tal mácula, por si só, inviabiliza o prosseguimento da irresignação.<br>Cumpre esclarecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não é mais uma Corte revisora. Na verdade, o seu funcionamento visa a unificar a interpretação dada à questão federal suscitada nos tribunais estaduais. Destarte, necessário é que se indique, expressamente, o dispositivo legal que se entende violado, esclarecendo como, por que e de que forma conflita com o entendimento exarado no acórdão recorrido, de modo a configurar negativa de vigência de lei federal.<br>Desse modo, não basta a mera transcrição de dispositivos legais ao longo das razões, devendo o recorrente dizer expressamente quais artigos foram violados pelo Órgão Julgador, bem como demonstrar a alegada ofensa. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AR Esp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 22/8/2024.)<br>Na mesma linha:<br> .. <br>Avulta, pois, a deficiência na fundamentação e na especificação das razões, o que não permite a exata compreensão da controvérsia e importa em chamar à incidência a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: "O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AR Esp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>Cabe consignar, ainda, que a demonstração clara e objetiva dos dispositivos supostamente violados pela decisão combatida é exigida, inclusive, para os recursos amparados na alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Para roborar tal entendimento, cito: "Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal." (R Esp 1.764.088/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28/11/2018)<br>Ainda: "A indicação de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF." (AgInt no AR Esp 1.347.855/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 06/12/2018)<br>Em suma: como o recorrente deixou de observar requisito constitucional de admissibilidade recursal, é inviável a submissão do recurso à Corte Superior.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma do artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.652.644/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/05/2025).<br>(..)<br>1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual. Precedentes.<br>5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.<br>6. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado deforma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.(REsp n. 2.179.100/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJEN de 23/05/2025).<br>Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extr aordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida referente à ausência de comprovação da situação de superendividamento não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.