ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PREMISSA FÁTICA APTA A ALTERAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que questiona acórdão do Tribunal de origem. O acórdão acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, incluindo na condenação das agravantes perdas e danos apurados pela perícia, referentes a investimentos em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal" e "aquisição dos direitos de concessão".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes excedeu os limites devolutivos, violando dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi categórico ao consignar a omissão do Tribunal de origem quanto à retificação feita pelo perito judicial no que concerne à comprovação e apuração de perdas e danos, com expressa referência aos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, o que justificou os efeitos infringentes dos embargos de declaração.<br>4. Não se verifica, portanto, nenhuma ofensa a qualquer regra processual arrolada no recurso especial, soberano que é o Tribunal de origem no exame dos fatos e das provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam da cognição exauriente do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais à luz das alegações de fato e de direito, por óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. Quanto à Súmula 5 desta Corte, o próprio acórdão consignou ser fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes havia sido aditado, tendo os agravados realizado investimentos adicionais à luz do aditivo que culminaram, em 2012, na reabertura de uma nova concessão na cidade de Jaú, bem como na realocação da loja situada na cidade de Bauru, ambas no Estado de São Paulo, o que denota um vínculo causal direto entre o aditivo contratual e os investimentos frustrados dos agravados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renault do Brasil Comércio e participações Ltda. e Renault do Brasil S.A. ("agravantes") contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que acolheu embargos declaratórios opostos pela ora agravada. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes para incluir na condenação das agravantes perdas e danos apurados pela perícia, incluindo aqueles oriundos de investimentos realizados em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal" e "aquisições dos direitos de concessão" (e-STJ fls. 1885-1886):<br>Todavia, faz-se mister seja esclarecido que os danos apurados pela perícia, relativamente à frustração dos investimentos realizados em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal", e "aquisição dos direitos de concessão", devem ser incluídos na condenação, até porque, foram transcritos no aresto, ora embargado, os tópicos de tais investimentos, cujos valores foram alcançados pelo Perito Judicial e fazem parte, destarte, da condenação.  Grifos próprios <br>Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado e, assim, tenha efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que de fato ocorreu, na hipótese.<br>Assim, ficam acolhidos, em parte, os embargos de declaração.<br>Contra a atribuição desses efeitos infringentes, as agravantes entendem ter havido violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, 494, 505 e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão objurgado teria excedido os limites devolutivos dos embargos declaratórios. As recorrentes argumentam, ainda, que a rescisão do contrato foi mera instanciação de um exercício regular do direito potestativo de não renovação do contrato comercial de concessão, o que não autorizaria a condenação ao pagamento de indenização fora dos marcos prefixados pela Lei Ferrari à hipótese de não prorrogação de contrato de concessão de prazo determinado. Por isso alegam violação ao artigo 21 da Lei Ferrari, e aos artigos 421-A, inciso II, 422, 473, parágrafo único, 884 e 944 do Código Civil. Além disso, a condenação das agravantes ao pagamento da indenização estabelecida pelo Colegiado estadual causaria, assim entendem, enriquecimento ilícito das agravadas, Viviani France e Guido Viviani, violando o artigo 884 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Tribunal de origem por não se verificar ofensa aos artigos 486 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco aos artigos 491, 494, 505 e 509, inciso II, do CPC, nem ainda dos artigos 402, 421-A, 884 e 944 do Código Civil. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelas ora agravantes também se fundamentou ainda no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, já que as razões de decidir do acórdão objurgado ativeram-se à perspectiva de reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PREMISSA FÁTICA APTA A ALTERAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que questiona acórdão do Tribunal de origem. O acórdão acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, incluindo na condenação das agravantes perdas e danos apurados pela perícia, referentes a investimentos em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal" e "aquisição dos direitos de concessão".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes excedeu os limites devolutivos, violando dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi categórico ao consignar a omissão do Tribunal de origem quanto à retificação feita pelo perito judicial no que concerne à comprovação e apuração de perdas e danos, com expressa referência aos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, o que justificou os efeitos infringentes dos embargos de declaração.<br>4. Não se verifica, portanto, nenhuma ofensa a qualquer regra processual arrolada no recurso especial, soberano que é o Tribunal de origem no exame dos fatos e das provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam da cognição exauriente do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais à luz das alegações de fato e de direito, por óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. Quanto à Súmula 5 desta Corte, o próprio acórdão consignou ser fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes havia sido aditado, tendo os agravados realizado investimentos adicionais à luz do aditivo que culminaram, em 2012, na reabertura de uma nova concessão na cidade de Jaú, bem como na realocação da loja situada na cidade de Bauru, ambas no Estado de São Paulo, o que denota um vínculo causal direto entre o aditivo contratual e os investimentos frustrados dos agravados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto.<br>VOTO<br>O acórdão que estabeleceu os efeitos infringentes ora questionados deu a devida prestação jurisdicional aos embargos declaratórios opostos pelos agravados para se esclarecer se o dano apurado pela perícia quanto à frustração dos investimentos realizados pela concessionária em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal" e "aquisição dos direitos de concessão", mencionados no acórdão embargado, estaria incluso na condenação das agravantes pelo Tribunal estadual.<br>Em relação à pretensão aclaratória, o Tribunal de origem ponderou que o próprio perito judicial havia esclarecido que não procedera, inicialmente, à apuração dos lucros cessantes e que realizou a apuração conforme os critérios sugeridos pelos agravados, justamente porque entendia que o processo não se encontrava em fase de liquidação de sentença (e-STJ fls. 1830):<br>A parte autora alegou ter sofrido danos em função do encerramento da concessão comercial, bem como alegou ter investido valores expressivos para manutenção de suas concessionárias, que não puderam ser recuperados. No entanto, não disponibilizou documentos contábeis, que possibilitariam a aferição das supostas alegações.<br>Em que pese o fato, esclareceu a Corte local que havia firmado juízo fático com base em análise incompleta dos achados periciais. Após posteriores embargos declaratórios opostos pelos agravados, o Tribunal reconheceu a omissão quanto a relevante trecho do laudo pericial, com inevitável impacto no julgamento do causa e consequentes efeitos infringentes: reconheceu-se, portanto, omissão quanto à retificação feita pelo perito em relação à comprovação e apuração dos danos sofridos pela parte autora, ora agravados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1865):<br>Cumpre ressaltar, neste ponto, que o aresto, ora embargado, transcreveu trecho do laudo pericial, mas foi omisso no tocante à retificação feita pelo Perito do Juízo, em seus esclarecimentos, onde, de fato, restou apurado o dano sofrido pela parte autora, ora embargante (fls. 1331/1337).<br>Esclareceu o Perito do Juízo o seguinte:<br>"Com base na documentação disponibilizada no link fornecido na manifestação de fls. 1159/1185 dos autos, e observando os critérios de cálculos sugeridos pelos Autores em sua manifestação de fls. 1186/1218 dos autos, tendo em vista não tratar-se de fase de liquidação de sentença, este Signatário realizou as confirmações e atualizações solicitadas, sem que isto represente qualquer juízo de valor quanto ao mérito da discussão, tendo apurado, de forma resumida, os seguintes resultados:<br>Os valores registrados pela VIVIANI FRANCE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., a título de "Propaganda e Promoções", no período de dezembro/2010 até março/2016, fls. 722/883 dos autos, excluindo-se os créditos referentes a "transferências para o encerramento do exercício"  conferidos e validados a partir de base amostral, em valores históricos totalizam R$ 3.744.674,70, que atualizado pelos índices da tabela prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% a.m., contados desde 23/10/2015, alcançam R$ 11.903.690,29, na data-base de 10/07/2022, conforme ANEXO 01;<br>Os valores registrados pela VIVIANI FRANCE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., a título de "Treinamento de Pessoal", no período de novembro/2010 até março/2016, fls. 884/900 dos autos, excluindo-se os créditos referentes a "transferências para o encerramento do exercício"  conferidos e validados a partir de base amostral, em valores históricos totalizam R$ 216.885,56, que atualizado pelos índices da tabela prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% a.m., contados desde 23/10/2015, alcançam R$ 685.102,79, na data-base de 10/07/2022, conforme ANEXO 02;<br>Os valores pagos pela VIVIANI FRANCE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., referente a aquisição dos direitos para a concessão, no período de novembro/2010 até novembro/2012, conferidos e validados com base na íntegra dos comprovantes, cheques e/ou extratos, em valores históricos totalizam R$ 2.994.925,11, que atualizado pelos índices da tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% a.m., contados desde 23/10/2015, alcançam R$ 10.822.013,38, na data-base de 10/07/2022, conforme ANEXO 03;<br>Quanto a ocorrência de vendas diretas pela concedente aos seus clientes, que teriam causado prejuízos à concessionária, cabe a perícia informar que, conforme mencionado no Laudo, fls. 705/710 dos autos, foi possível constatar que a Renault, de fato, realizou vendas diretas aos consumidores finais e que, além disto, tendo em vista as condições comerciais e descontos possíveis, referidos preços poderiam ser inferiores àqueles praticados com a concessionária Autora;"<br>No que tange aos lucros cessantes, o Senhor Perito concluiu o seguinte:<br>"Total de lucros cessantes projetados para a UNIDADE DE JAÚ referente a média mensal de faturamento projetada para 25 meses de contrato com um percentual de 4%, referente a Indenização prevista nos Art. 24 e 25 da Lei 6729/79, atualizada pelos índices da tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% a.m., contados desde 23/10/2015, até 10/07/2017,totaliza R$ 3.244.581,25, conforme ANEXO 05;<br>Total de lucros cessantes projetados para a UNIDADE DE BAURU referente a média mensal de faturamento projetada para 20 meses de contrato com um percentual de 4%, referente a Indenização prevista nos Art. 24 e 25 da Lei 6729/79, atualizada pelos índices da tabela prática do Este documento é cópia TJ/SP e juros de mora de 1% a.m., contados desde 23/10/2015, até 10/07/2017, totaliza R$ 5.389.494,98, conforme ANEXO 06."<br>Destarte, os embargos de declaração ficam acolhidos, para o efeito de sanar o ponto omisso e, via de conseqüência, julgar procedente, em parte, o recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes acima declinados, relativamente às concessionárias situadas nos municípios de Jaú/SP e Bauru/SP, cujo valor final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>O acórdão foi categórico ao consignar a omissão do Tribunal quanto à retificação feita pelo perito judicial no que concerne à comprovação e apuração de perdas e danos, com expressa referência aos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari. Não se verifica, portanto, nenhuma ofensa a qualquer regra processual arrolada no recurso especial, soberano que é o Colegiado estadual na cognição exauriente dos fatos e das provas. Tendo a Corte local decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Diante, ainda, dos excertos acima destacados, impõe-se concluir que o acolhimento da pretensão recursal das agravantes implicaria inarredável revisão dessa moldura fática estabelecida pelas instâncias a quo, em frontal colisão com o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais à luz das alegações de fato e de direito.<br>Quanto à Súmula 5 desta Corte, o próprio acórdão consignou ser fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes havia sido aditado, tendo os agravados realizado investimentos adicionais à luz do aditivo que culminaram, em 2012, na reabertura de uma nova concessão na cidade de Jaú, bem como na realocação da loja situada na cidade de Bauru, ambas no Estado de São Paulo, o que denota um vínculo causal direto entre o aditivo contratual e os investimentos frustrados dos agravados (e-STJ fls. 1864):<br>Todavia, na hipótese, é fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi aditado (3º aditivo contratual fls. 1221/1223), tendo a ora embargante, por óbvio, realizado investimentos adicionais, que culminaram, em 2012, na abertura de uma nova concessão na cidade de Jaú/SP, bem como na realocação da loja situada na cidade de Bauru/SP.<br>Cumpre ressaltar, por fim, que o laudo pericial, transcrito no corpo do acórdão do Tribunal de origem, faz alusão aos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, indicando o acolhimento pela Corte local da hipótese indenizatória resultante de rescisão de contrato de concessão de prazo indeterminado ou de infração a ela equivalente. A própria sentença do juízo singular a quo sinalizou a ausência de "especificação do período" de vigência do contrato  ponto fático, aliás, que não foi impugnado pelas agravantes nas suas razões de apelação (e-STJ fls. 1624):<br>A apuração dos LUCROS CESSANTES restou prejudicada tendo em vista a não disponibilização da Escrituração Contábil da concessionária Autora, referente aos períodos de 2012 a 2015, bem como a não especificação do período que entendem que o contrato de concessão perduraria.<br>Recapitulados esses excertos da moldura fática do caso, estabilizada nos sucessivos acórdãos integrativos do Tribunal a quo, mostra-se inviável, em sede especial, descompor e reanalisar essas premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem com base na cog nição exauriente dos achados periciais, por evidente óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.<br>Forte nessas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. e Renault do Brasil S.A.<br>Diante da fixação da sucumbência fixada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1867), majoro os honorários devidos aos agravados para 12% sobre o valor da condenação.<br>É o voto.