ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante não combateu especificamente a fundamentação de decisão da Presidência que aferiu a impossibilidade de exame do recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante não combateu especificamente a fundamentação de decisão da Presidência que aferiu a impossibilidade de exame do recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados na decisão que foi assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de VANESSA CRISTINA QUINTILIANO , verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contraSILVA E SILVA e OUTRO decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.11.2019. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante limita-se a defender a viabilidade de exame de seu agravo em recurso especial, sem combater especificamente a decisão agravada.<br>Confiram-se os termos da petição de agravo:<br>VQ JEWELLERY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO, vem, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor para todos os fins e efeitos de direito, recurso de AGRAVO INTERNO contra a r. decisão monocrática proferida que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, devendo o presente recurso ser submetido a julgamento pela turma julgadora, pelas razões de fato e de direito a seguir:<br>A respeitável decisão recorrida entendeu por melhor negar seguimento aos termos incluídos no agravo em recurso especial por entender que seria necessário esgotar todos os meios recursais, inclusive, haveria necessidade de oposição de recurso de embargos de declaração.<br>Contudo, há controvérsia neste sentido, considerando que o recurso de embargos de declaração não se presta para o fim único e exclusivo de esgotamento das vias recursais quando inexistentes os seus requisitos, tais como omissão, contradição e obscuridade.<br> .. <br>Ademais, a oposição de embargos de declaração apenas seria necessário se dependesse de prequestionamento ficto da matéria, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o prequestionamento se deu de maneira expressa.<br>Inclusive, conforme se nota do Recurso Especial apresentado, a parte Recorrente houve por até mesmo abrir um TÓPICO ESPECÍFICO para demonstrar as violações aos artigos de lei federal, bem como a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido a decisão do Recurso Especial n. 1.328.914, DF (2012/0058065-7), proferido pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, também assim entendeu:<br>15. A matéria fática está bem delineada no acórdão recorrido, sendo que a controvérsia cinge-se à valoração da potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e inquestionáveis, ou seja, matéria jurídica de interpretação do alcance dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02, prescindindo de incursão no contexto fático-probatório dos autos, que se circunscreve aos limites estabelecidos no acórdão recorrido e nos pontos incontroversos. Não incide na hipótese, portanto, a súmula 7/STJ.<br>Por fim, diante das alegações apresentadas e que demonstram, data maxima venia, o desacerto da r. decisão agravada, requer-se se dignem Vossas Excelências receberem o presente recurso de agravo, dando-lhe provimento para que seja reformada a r. decisão monocrática, devendo o presente recurso ser submetido a turma julgadora.<br>A defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.