ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não se manifestou.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 944 do Código Civil e a divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, não justificando a revisão em recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não se manifestou.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 944 do Código Civil e a divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, não justificando a revisão em recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FALSÁRIOS QUE USARAM SEU NOME PARA BENEFÍCIOS FINANCEIROS E QUE O BANCO RÉU NEGATIVOU SEU NOME. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA QUE COMPARECESSE AO GABINETE PARA ESCLARECIMENTOS. CERTIDÃO DO OJA DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO. DESPACHO DETERMINANDO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, O QUE FOI ATENDIDO, SOBREVINDO SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. COM A DEVIDA VÊNIA, CABERIA AO MAGISTRADO PRIMEVO INSISTIR NA PROVIDÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SEJA PORQUE POSTERIORMENTE DETERMINOU SUA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA, O QUE IMPLICARIA EM NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA ÀS FLS.101, SEJA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 357, §3º, DO CPC/15. LOGO, MOSTROU-SE PREMATURA A SENTENÇA TERMINATIVA, ENSEJANDO SUA NULIDADE PARA QUE SEJA RENOVADA A PROVIDÊNCIA DETERMINADA ÀS FLS.101, DESTA VEZ INTIMANDO-SE PESSOALMENTE A AUTORA NO ENDEREÇO DECLINADO, BEM COMO A PRESENÇA DE SEU(SUA) ADVOGADO(A) PARA OS ESCLARECIMENTOS QUE S.EXA. ENTENDER NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO CASO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 944 do CC, no que concerne ao ínfimo valor fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de se majorar o ínfimo valor fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Bem analisando o v. Aresto recorrido, verifica-se claramente que contrariou o artigo 944 do Código Civil, uma vez que a fixação do quantum indenizatório não foi medida de acordo com a extensão dos danos causados à Recorrente. Isso porque: o v. Acórdão recorrido condenou o Recorrido no pagamento do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à Recorrente, não havendo desse modo, que se desacolher o pedido da Recorrente, pois se assim o for, estar-se-á ferindo de morte o disposto ora questionado que estabelece que:<br> .. <br>Não obstante a evidente violação ao dispositivo de Lei Federal, resultante do não reconhecimento da extensão dos danos causados à Recorrente quanto a indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e o valor fixado a título de indenização pelos danos morais causados, houve divergência entre o entendimento firmado no Acórdão recorrido e o posicionamento deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, uma vez que o Acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o que vem decidindo este Egrégio Tribunal que em situação análoga, entendeu pela fixação do valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja ementa segue abaixo e o inteiro teor em anexo. In verbis:<br> .. <br>No caso, identifica-se as circunstâncias que identifiquem e assemelhem os casos confrontados, uma vez que no v. Acórdão recorrido, restou consignado que para eximir-se de responsabilidade, deveria provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o dano alegado decorreria de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, exatamente como decidido através do v. Acórdão paradigma aqui colacionado que entendeu que decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, o que não restou comprovado nos autos, como se vê adianta: (fls. 488- 490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de modo a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo.<br>Os prejuízos morais decorrem do sentimento de apreensão e impotência do consumidor por equiparação, por sofrer diminuição injusta da sua renda.<br>A indenização em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.<br>Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico- punitivo ao ofensor.<br>Neste aspecto, merece ser o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se, assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na média arbitrada por este E. Tribunal de Justiça para casos semelhantes, ressaltando-se que a autora, pessoa idosa, necessitou do auxílio do Poder Judiciário para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o qual ocorreu em 2007 (e-doc. 15 - fls. 23) (fls. 458-459)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastro de restritivos de crédito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>2.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.