ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte agravante alega ter sido vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome e contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, considerando que a parte agravante alega tratar-se exclusivamente de matéria de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.<br>4. A pretensão de reexame de prova é vedada pelo enunciado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para a revisão do quadro fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) foi vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome; (ii) o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados; (iii) a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso trataria exclusivamente de matéria de direito, relativa à interpretação dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 373, II, do CPC e 927 do CC, sem reexame de provas.<br>Ao final, requer (i) o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido; (ii) o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso; (iii) o provimento do recurso especial pelo STJ, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos contratos e fixou indenização por danos morais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte agravante alega ter sido vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome e contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, considerando que a parte agravante alega tratar-se exclusivamente de matéria de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.<br>4. A pretensão de reexame de prova é vedada pelo enunciado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para a revisão do quadro fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegação de ofensa aos artigos 373, II, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC, 927 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Nesse aspecto, cito o seguinte trecho da ementa do acórdão atacado (e-STJ fl. 414):<br>(..) Com a juntada em contestação dos contratos eletrônicos indicativos da portabilidade de créditos advindos de outra instituição financeira, cuja autenticidade dos instrumentos não foi impugnado pela autora, não se sustenta a alegação de inexistência das obrigações Hipótese em que, o não pagamento das prestações dos contratos hígidos, autoriza a instituição credora a apontar o nome da devedora nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito Inocorrência de dano moral pelo uso regular de um direito do credor Ação improcedente. Recurso do réu provido, e prejudicado o recurso da autora.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.