ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível a impugnação à penhora por simples petição apresentada por terceiros interessados, devendo se valer de do rito próprio dos embargos de terceiro.<br>3. A parte recorrente argumenta que a impugnação à penhora é cabível, considerando a divisibilidade do imóvel e a não abrangência da penhora sobre a parte das recorrentes, além de alegar ofensa ao princípio da duração razoável do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 26/32), a parte recorrente aponta violação dos arts. 525, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1390 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a impugnação à penhora é cabível, considerando a nulidade da constrição sobre o imóvel, que comporta divisão cômoda, e que a penhora não alcançou a parte das recorrentes. Afirma, ainda, que houve ofensa ao princípio da duração razoável do processo, pois a propositura de embargos de terceiro obriga a suspensão dos atos constritivos.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 43/46).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 47/48).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 51/60).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 64/65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível a impugnação à penhora por simples petição apresentada por terceiros interessados, devendo se valer de do rito próprio dos embargos de terceiro.<br>3. A parte recorrente argumenta que a impugnação à penhora é cabível, considerando a divisibilidade do imóvel e a não abrangência da penhora sobre a parte das recorrentes, além de alegar ofensa ao princípio da duração razoável do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 19/23):<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial em que figuram como executados ROBERTO ANTONIO RAO, LEILA MARIA DA SILVA RAO, CARLOS ALBERTO DADONA E NEIVA MARQUES DADONA.<br>O MM Juiz a quo, não conheceu da impugnação à penhora, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Pois bem. Nos termos do artigo 674 do NCPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".<br>A interposição mediante simples petição nos autos da execução se trata de erro grosseiro que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas.<br>A jurisprudência dominante vem entendendo que tal possibilidade é conferida apenas ao próprio executado, devendo terceiros estranhos à lide valerem-se dos embargos de terceiro, consoante a regra insculpida no artigo 674 do CPC:<br>(..)<br>Logo, de fato, afigura-se inadequada a via eleita pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Como se vê, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.