ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ e da ausência de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante limitou-se a afirmar ter impugnado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando, genericamente, não buscar o reexame de provas ou a análise contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ e da ausência de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. (e-STJ fls. 10920/10926)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 10930/10936), a parte agravante limita-se a afirmar ter impugnado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando, genericamente, não buscar o reexame de provas ou a análise contratual, nos seguintes termos :<br>Veja-se novamente excelências, que restou devidamente combatida/demonstrada a impugnação específica quanto à Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação aos honorários sucumbenciais, quando da interposição do recurso, demonstrando-se que, por se tratar de interpretação ao texto da Lei, não há necessidade de análise contratual e ou do mérito dos autos.<br>O caso retratado é referente a ofensa exclusivamente ao Art. 85 §1º e §2º do CPC, ou seja, ofensa direta ao texto da Lei, competência recepcionada por esta Corte, matéria eminentemente legal, em relação a fixação de honorários.<br>(..)<br>Excelências, por primeiro há de ser esclarecido que neste e demais recursos não se busca a rediscussão ou análise do contrato licitatório firmado entre as partes, neste momento.<br>O que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . (e-STJ fls. 10940/10941)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ e da ausência de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante limitou-se a afirmar ter impugnado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando, genericamente, não buscar o reexame de provas ou a análise contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Conforme relatado, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ e da ausência de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. (e-STJ fls. 10920/10926)<br>Observa-se que, no presente caso, a parte agravante limita-se a afirmar ter impugnado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, tecendo argumentação genérica quanto desnecessidade de reexame de provas ou de análise contratual.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, (1) quanto a ausência de violação do art. 489 do NCPC, no que concerne à falha na fundamentação, pois os requisitos para caracterização da fraude à execução não estariam presentes e quanto a fundamentação da Súmula nº 375 do STJ; (2) quanto a impenhorabilidade do bem de família, a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e, (3) em relação a necessidade de gravação da constrição judicial em cartório de registro de imóvel, incidência da Súmula nº 282 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.574.713/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.