ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial de ponto sobre o qual não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial de ponto sobre o qual não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Adoro Restaurante Ltda. e Novo Adoro Restaurante Ltda., regularmente representados, na mov. 192, interpõem recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 188, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme a ementa a seguir:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. MERA MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. FECHAMENTO DO RESTAURANTE POR INADIMPLEMENTO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO. DETERIORAÇÃO DE BENS DEPOSITADOS. CONDUTA DESIDIOSA DO INQUILINO. ABANDONO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na condição de mandatária, a empresa BR Malls celebrou o instrumento com o Shopping, portanto, não praticou qualquer ato ilícito ou contrário aos poderes que lhe foram outorgados pelos mandatários. Logo, a referida empresa não têm pertinência subjetiva para participar da relação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. In casu, o fechamento do restaurante não ocorreu por ato arbitrário do 1º apelante, mas pelo inadimplemento contratual da 2º recorrente. Portanto, não se vislumbra nenhuma ofensa à honra objetiva da empresa demandante. 3. O encargo de depositário não pode perdurar por tempo indeterminado, a critério e alvedrio da própria parte interessada. 4. Na espécie, restando autorizada a entrega dos móveis que se encontravam no depósito do terminal rodoviário de Goiânia, a retirada competia somente à autora, que não demonstrou nos autos ter diligenciado para tal fim, tampouco comprovou a negativa da entrega dos bens requerida. Naturalmente, visto o lapso temporal transcorrido, a mobília se deteriorou, não podendo ser imputado ao réu qualquer conduta para a ocorrência de tal fato. Danos materiais afastados. 1º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "<br>Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 371 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Isento de preparo, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 197).<br>Contrarrazões vistas na mov. 202, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.<br>É o breve relatório. Decido .<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, em relação aos dispositivos elencados, os recorrentes limitam-se a citá-los numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo violado deve ser feita de forma expressa, clara, individualizada, e acima de tudo, fundamentada.<br>A bem da verdade, o recurso interposto demonstra obscuridade em sua própria fundamentação, posto que alega violação a dispositivo do Código de Processo Civil atinente à apreciação de provas por parte da autoridade judiciária, ao passo que fundamenta em situações antagônicas e diversas, sem estabelecer um liame subjetivo claro e coeso nas argumentações, evidenciando assim erro grosseiro.<br>Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo supostamente violado, acompanhado de fundamentação atinente ao dispositivo legal específico, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tidos por violado não foi debatido na origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados, não tendo havido provocação para analisar a tese de julgamento contrário à prova dos autos com a oposição dos necessários embargos de declaração.<br>No mais. a agravante traz temas sem indicação do dispositivo legal que embasaria a discussão sobre danos morais, danos materiais, lucro cessantes e indenização pelo fechamento do restaurante e perda da marca comercial.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.