ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", beneficiando apenas pequeno grupo familiar.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de o plano ser rotulado como coletivo, as características do contrato assemelham-se a um plano individual/familiar, aplicando-se, portanto, as normas dos planos de saúde individuais e familiares.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) em contratos de plano de saúde considerados "falsos coletivos", ou se devem ser aplicados os índices da ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou o plano como "falso coletivo", aplicando as normas dos planos individuais, o que contraria o entendimento do STJ de que, em planos coletivos, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices dos planos individuais.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmula 7 do STJ.<br>6. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na ocasião do cumprimento d e sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS para o reajuste.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 521):<br>Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida. Observada a prescrição trienal somente em relação ressarcimento de valores. Aumentos ocorridos há mais de três anos que refletem até os dias atuais. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais, em vez de permitir os reajustes por sinistralidade e VCMH (variação dos custos médicos hospitalares) nos contratos coletivos (e-STJ, fls. 529-530). A recorrente sustenta que a decisão violou o entendimento consolidado de que os planos coletivos possuem reajustes livremente pactuados, não se aplicando os percentuais definidos pela ANS para planos individuais (e-STJ, fls. 532-533).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Menphis Soluções Térmicas Ltda, apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso especial não merece ser conhecido, pois incide nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não demonstrar a relevância da questão jurídica federal em discussão, conforme exigido pela Emenda Constitucional 125/2022 (e-STJ, fls. 650-654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", beneficiando apenas pequeno grupo familiar.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de o plano ser rotulado como coletivo, as características do contrato assemelham-se a um plano individual/familiar, aplicando-se, portanto, as normas dos planos de saúde individuais e familiares.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) em contratos de plano de saúde considerados "falsos coletivos", ou se devem ser aplicados os índices da ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou o plano como "falso coletivo", aplicando as normas dos planos individuais, o que contraria o entendimento do STJ de que, em planos coletivos, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices dos planos individuais.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmula 7 do STJ.<br>6. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na ocasião do cumprimento d e sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS para o reajuste.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "c", da Constituição Federal). Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 522-523 - grifos acrescidos):<br>Por certo não se tem por abusivo reajuste previsto e justificado pela evolução dos custos do plano ou da sinistralidade do grupo de segurados, desde que comprovada, no escopo de manter o equilíbrio atuarial de contrato cativo. E que os contratos coletivos possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita, num primeiro momento, a comercialização no mercado por preços mais atraentes e em condições mais favoráveis aos aderentes. Nesse cenário, não se aplicam, em regra, os percentuais definidos pela ANS.<br>Contudo, no caso, apesar de o seguro saúde em questão ter sido rotulado como contrato coletivo, no fundo ele se assemelha a contrato individual/familiar. Ou seja, a despeito de ter sido aperfeiçoado por pessoa jurídica na condição de estipulante, os serviços médico-hospitalares a serem custeados destinam-se a beneficiários envolvidos em mesmo grupo familiar e em pequeno número, apenas três pessoas (fls. 39).<br>Assim, desde o início, o plano de saúde aderido não assumiu a dimensão coletiva, frise-se, com a expressa anuência da operadora, que facilitou e viabilizou a formação de um contrato coletivo empresarial, mas voltado apenas a poucos beneficiários integrantes da mesma família. É o chamado "falso coletivo".<br>Como consequência, devem incidir, na espécie, as normas dos planos de saúde individuais e familiares, para os quais não se permite o reajuste anual com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e em função da sinistralidade, mas apenas nos índices divulgados pela ANS para tal modalidade.<br>Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade dos reajustes discutidos nos autos, autorizada apenas a aplicação, em substituição, dos índices da ANS para os planos de saúde individuais e familiares.<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, elevo os honorários devidos pela apelante para 15% do valor da condenação.<br>A pretensão do recorrente, em suma, é de ver reconhecida a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos contratos coletivos.<br>Porém, de acordo com a análise dos argumentos exposto no acórdão ora transcrito e com grifos acrescidos, depreende-se entendimento firmado no Tribunal de origem sobre tratar-se de um plano "falso coletivo" e, neste contexto, considerando a vulnerabilidade em questão, para modificar a decisão do Tribunal quanto a inaplicabilidade do reajuste, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).<br>5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.<br>6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.