ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, redigida nos seguintes termos:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 491/511, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TREM. SUPERVIA. MÃO PRESA NA PORTA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 E DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$ 5.000,00. 1. Responsabilidade objetiva da Concessionária pelos danos causados a terceiros em razão da atividade a que se dedica, como dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC. Teoria do Risco do Empreendimento. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, bem como que a vítima se acidentou na estação ferroviária Silva Freire, na Rua Arguias Cordeiro, no Méier, tendo em vista a juntada aos autos do Registro de Ocorrência, do Boletim de Emergência do Hospital Municipal Salgado Filho, Boletim Operatório e Guia Pós Alta Hospitalar. 3. Laudo Pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias. 4. A ré, por sua vez, não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. 5. O simples fato de emitir mensagens de áudio no sistema de som das plataformas e no interior dos trens, a fim de alertar os passageiros sobre as cautelas necessárias no embarque e no desembarque, ou, ainda, a existência de sinalização e normas de segurança espalhadas pela plataforma, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, tampouco comprova a culpa da autora, sendo certo que não se pode presumir eventual conduta irresponsável da mesma. 6. Ressalte-se, ainda, que quem comanda a abertura das portas da composição é o condutor, portanto, um agente da ré, sendo esperado que o funcionário, antes de acionar o fechamento das portas, deveria ter se certificado de que as mesmas estavam desobstruídas e que os passageiros se encontravam em segurança. 7. Dano moral que restou caracterizado. Verba fixada no valor de R$ 20.000,00 que não merece redução, porquanto fixada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 8. Termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral que foi corretamente arbitrado na sentença, a contar da citação e desde a data do arbitramento, respectivamente. 9. Inaplicabilidade da taxa Selic. Neste Tribunal de Justiça, só vem sendo aplicada em relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, o que não ocorre na presente demanda. 10. Quanto à ocorrência de dano estético, o douto perito afirmou que houve dano estético em grau mínimo. Assim, a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso em comento. 11. No que concerne ao pagamento de indenização por dano material, o Expert concluiu que a demandante permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias, o que enseja a reparação. 12. A autora apenas afirma que é empregada doméstica, não tendo, entretanto, trazido comprovação documental de sua renda, impondo-se que a verba reparatória seja arbitrada em valor proporcional ao período de incapacidade (11 dias), tomando-se por base o valor do salário mínimo, conforme fixado na sentença. 13. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O Órgão julgador apreciou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a existência de laudo pericial que concluiu pela "existência de nexo causalentre o acidentee a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias". 2. O julgado concluiu que "a autora logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa, na forma do disposto nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil, aptos a ensejar a indenização. Por outro lado, a ré não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente". 3. A decisão ainda mencionou que "patente a responsabilidade da ré no acidente,sendo certo que não comprovou as alegações de que o fato foi exclusivo da vítima ou de terceiro, ou mesmo decorrente de fortuito externo, tampouco que tenha a autora concorrido para o evento". 4. O acórdão ora embargado também considerou os valores arbitrados em sentença, para indenização do dano moral e do dano estético, entendendo que não havia qualquer motivo que justificasse sua redução. 5. Inadequação da via, porquanto o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. 6. Embargos em questão que se revelam manifestamente protelatórios, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (um por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC.<br>Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, I e II da CDC, aos artigos 186, 406, 884, 944, 945, 738, parágrafo único, do Código Civil e artigos 373, I e 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Alega dissídio jurisprudencial. Alega culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, defende a redução do quantum indenizatório pelo reconhecimento da culpa concorrente e pela desproporcionalidade.<br>Afirma que houve violação ao artigo 1.026, §2º do CPC e à súmula nº 98 do STJ, afirmando que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios.<br>Contrarrazões fls. 518/527.<br>Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 529/534 determina a devolução dos autos ao órgão julgador para análise acerca do juízo de retratação à luz do Tema 698 do STJ.<br>Acórdão com exercício positivo do juízo de retratação, na forma da ementa abaixo<br>APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. QUESTÃO DE ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICEPRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 698 DO STJ. 1. Embargos opostos com reiteração de argumentos, de forma que sua pretensão era de reexame, não tendo sido destinados a sanar vícios. 2. Ademais, sob o manto da omissão, visava afastar a multa aplicada por ato de atentado à dignidade da justiça. 3. Linha de julgamento que não é distinta da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 698, não cabendo, portanto, juízo de retratação. ACÓRDÃO RATIFICADO.<br>É o brevíssimo relatório<br>Primeiramente, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão originariamente impugnado à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1410839/SC, paradigma do Tema nº 698 de seu repertório de temas, está PREJUDICADO o recurso especial com relação à violação ao art. 1026, §2º, do CPC. P<br>assa-se à análise das demais alegações recursais.<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer do vício descrito no citado dispositivo legal.<br> .. <br>Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br> .. <br>Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ.<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..) Outrossim, foi realizada perícia (indexador 126), tendo o I. Perito do Juízo concluído a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias.<br>Assim, a autora logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa, na forma do disposto nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil, aptos a ensejar a indenização.<br>Por outro lado, a ré não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente.<br>..<br>No que concerne ao dano moral, forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviço provocou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ressaltando, por oportuno, que desnecessária sua comprovação, porquanto este ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano.<br>..<br>Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente<br> .. <br>Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater efetivamente a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de confrontar a aplicação do referido enunciado em relação à conclusão que a "autora logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa, na forma do disposto nos arts. 186 e 927, caput, aptos a ensejar a indenização".<br>Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento referido na decisão agravada, o exame do recurso especial esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto a Corte de origem aferiu a ilegalidade da inscrição do agravado, conforme se dessume do seguinte excerto:<br>Alegando o requerente fato negativo, acerca da inexistência da relação jurídica contratual motivadora do débito, cabe ao requerido comprovar que, diferentemente do afirmado, ela existiu, originando a cobrança.<br>Nesse sentido, é ônus deste demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito na hipótese vertente, uma vez que o contrato apresentado em ordem 37 não contem assinatura aposta pelo autor, mas sim por terceiro.<br>E, ainda que se trate de seu genitor, certo é que tal condição não tem o condão de caracterizar manifestação de vontade do autor, uma vez que não houve a juntada de qualquer procuração que autorizasse que o negócio jurídico fosse feito em seu nome.<br>Cabe ressaltar, ainda, que a mídia anexada em ordem 38 também não comprova a validade da transação realizada, pois não se trata de confissão do autor, o qual não participou da conversa telefônica, não havendo que se falar em anuência acerca da contratação.<br>Assim, concluo pela existência de responsabilidade civil da parte ré, pelo que deve ser declarado inválido o contrato, com o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do instrumento contratual.<br>No que se refere ao dano moral, sabe-se que, em casos como os dos autos, não se exige prova do prejuízo concreto para a sua configuração, pois a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador dessa lesão, por presunção.<br>A exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 15%(quinze por cento)<br>É o voto.