ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou que houve, em sede de agravo em recurso especial, a impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especificamente a impugnação do óbice da súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos óbices que inadmitiram o recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não pro vido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois "o Agravo em Recurso Especial trouxe impugnação expressa e circunstanciada à aplicação do referido enunciado, afinal a sula (sic) 283 do STF prevê que o recurso não deve ser admitido quando não abarca todos os argumentos da decisão. Essa súmula foi efetivamente rebatida no Agravo em REsp, tendo a agravado (sic) destacados todos os pontos que foram debatidos, dentre eles a ausência de comprovação acerca da particularidade da contratação" (e-STJ fl. 638).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fls. 647.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou que houve, em sede de agravo em recurso especial, a impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especificamente a impugnação do óbice da súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos óbices que inadmitiram o recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não pro vido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 630-631):<br> .. . Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. .<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial<br> .. <br>Extrai-se da decisão acima que o recurso especial foi inadmitido por dois óbices diferentes: a súmula 283 do STF, que impede o conhecimento quando não houver a impugnação de argumento que sustenta a decisão de forma autônoma e a súmula 284 do STF, que impede o conhecimento quando houver deficiência na fundamentação que impossibilite a compreensão da controvérsia.<br>Ocorre que, nas razões de agravo em recurso especial não se verifica a efetiva impugnação ao argumento da súmula 284 do STF. Vale dizer, a parte agravante não indica se e como articulou corretamente as teses de negativa de vigência ou de contrariedade a dispositivo de lei federal. Não demonstrou, em momento algum de suas razões de agravo em recurso especial, em qual trecho do recurso especial desenvolveu fundamentação que indicasse o artigo ou os artigos de lei federal, a interpretação dada pelo acórdão a eles e as razões pelas quais essa interpretação indica a negativa de vigência ou a contrariedade a tais artigos.<br>Portanto, não há razões para modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.