ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RODONETTO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (id. 234793671), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, e deu provimento ao apelo da parte recorrida, pois concluiu que o seguro foi contratado para viabilizar a atividade econômica da transportadora, assim, afastou a incidência do CDC no caso em concreto, bem como afastou a indenização por danos morais, por ausência de prova quanto aos danos à imagem ou violação à honra objetiva da pessoa jurídica com o atraso da devolução do veículo sinistrado, ainda, do mesmo modo, afastou a indenização por lucros cessantes, em razão da ausência de provas quanto à redução ou cancelamento da atividade de transporte do veículo, durante o período de indisponibilidade do caminhão (id. 224656169).<br>O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrida, foi rejeitado (id. 229673183).<br>Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 402 e 757, ambos do Código Civil; artigos 341, ,caput 373, II, 374, IV, todos do CPC; artigos 6º, VIII e 47, ambos do CDC; Circular SUSEP n. 256/2004, ante a inobservância que "(..) o fato de que o lucro que obtém de sua atividade econômica se origina, costumeiramente, das atividades que presta por meio de cada um dos veículos caminhões que utiliza, o que possibilita a compreensão de que essa lucratividade futura é provável e não decorrente de previsão" (id. 234793671 - p. 18).<br>Ainda, suscita divergência jurisprudencial.<br>Recurso tempestivo (id. 235146681) e preparado (id. 234909197). Contrarrazões (id. 241825660).<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br> .. <br>Violação de Ato Normativo (Circular SUSEP n. 256/2004) - Via Inadequada<br>No caso em concreto, o Recorrente suscita violação da Circular SUSEP n. 256/2004.<br>Entretanto, o art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória envolvendo resoluções de conselhos.<br>Com isso, não é cabível Recurso Especial contra decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal.<br> .. <br>Nesse diapasão, a Circular SUSEP n. 256/2004, não está incluída no conceito de lei federal, de forma que sua eventual violação não viabiliza a admissão do recurso, visto que esta via processual extrapola as hipóteses constitucionais de seu cabimento.<br>Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ)<br>O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 402 e 757, ambos do Código Civil; artigos 341, , 373, II, 374, IV, todos do CPC;caput artigos 6º, VIII e 47, ambos do CDC; Circular SUSEP n.º 256/2004, ante a inobservância que "(..) o fato de que o lucro que obtém de sua atividade econômica se origina, costumeiramente, das atividades que presta por meio de cada um dos veículos caminhões que utiliza, o que possibilita a compreensão de que essa lucratividade futura é provável e não decorrente de previsão" (id. 234793671 - p. 18).<br>Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para concluir que o seguro foi contratado para viabilizar a atividade econômica da transportadora, assim, afastou a incidência do CDC no caso em concreto, bem como afastou a indenização por danos morais, por ausência de prova quanto aos danos à imagem ou violação à honra objetiva da pessoa jurídica com o atraso da devolução do veículo sinistrado, ainda, do mesmo modo, afastou a indenização por lucros cessantes, em razão da ausência de provas quanto à redução ou cancelamento da atividade de transporte do veículo, durante o período de indisponibilidade do caminhão, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>No caso, trata-se de relação jurídica firmada entre cooperativa e transportadora, que contrataram o seguro de caminhão pertencente à transportadora, veículo que é utilizado com a finalidade de , o que afasta o desenvolvimento da atividade econômica exercida conceito de destinatário final e, portanto, descaracteriza a relação de . consumo<br>(..)<br>Com relação à indenização por danos morais, a ré busca afastar a condenação realizada pela sentença.<br>Acerca da matéria, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça determina que é possível a pessoa jurídica postular indenização por danos morais:<br>"SÚMULA N. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".<br>No caso, entendo que comporta reforma a sentença. Isso porque, embora tenha a empresa requerida atrasado a devolução do veículo à autora, nota-se que tal conduta não teve consequências negativas práticas para a empresa, porquanto não há nos autos provas robustas de que houve danos à imagem ou violação à honra , o que, por si só, . objetiva da demandante afasta o dever de indenizar<br>(..)<br>Por outro lado, no que toca aos lucros cessantes, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 187.102,61, correspondente à multiplicação dos dias em que o veículo esteve parado (137 dias) pelo valor de R$ 1.365,71, que afirma ser a média diária arrecadada nos cinco meses anteriores.<br>Na hipótese, o acidente ocorreu em 02.06.2019 e o veículo foi devolvido para a transportadora em 18.10.2019. A transportadora apresentou documentação no Id. 179732271 e seguintes, a fim de comprovar os lucros obtidos nos cinco meses anteriores ao acidente, com o objetivo de projetar o lucro que teria sido percebido nesses 137 dias em que o caminhão esteve parado.<br>(..)<br>No caso, a pretensão da demandante é lastreada exclusivamente no histórico de faturamento do veículo sinistrado, exclusivamente considerado, demonstrado por meio de DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).<br>Todavia, deixou de comprovar que a atividade transportadora cessou ou sofreu alguma redução com cancelamento de demandas de , no período de indisponibilidade do caminhão, circunstânciatransporte sobremaneira relevante ao deslinde da controvérsia, na medida em que não há indícios de indisponibilidade de outros caminhões que , poderiam suprir a falta do veículo danificado nem mesmo de que .  g. n. houve o cancelamento de contratos<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação referente à impossibilidade de manejo de recurso especial em que se alega violação da Circular SUSEP n. 256/2004.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.