ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente.<br>5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.<br>6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Na origem o agravante apresentou recurso especial em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto..<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 9º da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 9º da Lei n.º 1.060/50, sustenta que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.<br>Argumenta, também, que o benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido na ação principal, deve se estender aos incidentes processuais, como os Embargos de Terceiro.<br>Além disso, teria violado o art. 98, §3º, do CPC, ao não reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Alega que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam sua hipossuficiência.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1º e 9º da Lei n.º 1.060/50, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a extensão automática da gratuidade de justiça aos embargos de terceiro.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 131-144.<br>O recurso especial não foi admitido com base na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e na ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante argumenta que a controvérsia não se resume a uma análise de fatos e provas, mas sim à aplicação de dispositivos de lei federal e à divergência jurisprudencial.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 175-183.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, pela Presidência deste STJ, por ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, além da necessidade de reexame fático-probatório.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que as teses recursais foram devidamente prequestionadas, tanto de forma explícita como implícita, e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado por meio de cotejo analítico.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado com pedido de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente.<br>5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.<br>6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido. <br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 193-197):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE CUNHA DE MARCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU À PARTE EXECUTADA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 1º e 9º da Lei n.º 1.060/1950 e do art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta que a gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persiste nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução. Aduz que há decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita nos autos da execução, de modo que ele permanece ativo nos presente embargos de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Das razões de fundamentação acima, fez exsurgir omissões no decisum por ferir de morte a súmula vinculante 161 da E. Corte Estadual e contrariedade a jurisprudência vinculante deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde firmou-se entendimento no sentido de que "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução" sendo necessária a oposição de Embargos de Declaração as fls. 66/71.<br> .. <br>E. Tribunal, a questão da aplicação do benefício da gratuidade da justiça tem por incidência e alvo único o processo principal.<br>Desse modo, não há que se falar em preclusão ou discussão acerca da concessão, ou não, da gratuidade da justiça no que é acessório.<br>Ao demais, se no processo principal for deferida a justiça gratuita, este benefício se estenderá com toda a plenitude ao incidente processual, segundo interpretação do art. 9º da Lei n. 1.060/50, Vejamos:<br> .. <br>Antes dos recorridos ingressarem com cumprimento de sentença para obrigar ao recorrente pagar os honorários sucumbenciais, deveriam postular a revogação do benefício deferido nos autos principais em 22/02/2019 consoante fls. 829, através de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, comprovando a inexistência, ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.<br> .. <br>Dessa forma, descabida a instauração de cumprimento de sentença para o recebimento da verba honorária sucumbencial a que foi condenado o recorrente beneficiário da justiça gratuita, deferido nos autos principais em 22/02/2019 consoante fls. 829, ante a suspensão da exigibilidade, disposta no art. 98, §3º, do CPC.<br>Cuidando-se de ações conexas, estende-se o benefício outrora concedido na ação principal 0000001- 30.2012.8.19.0011, em 22/02/2019, consoante fls. 829, aos Embargos de Terceiro por uma questão de lógica sistêmica, não impossibilitando o recorrente ao ser contemplado com a gratuidade da justiça na execução 0000001- 30.2012.8.19.0011 e não fazer jus ao mesmo benefício nos Embargos de Terceiro 0008809-82.2016.8.19.0011 que são contemporâneos, havendo desnecessidade de novo pedido nos autos dos Embargos de Terceiro e de novo pronunciamento do juízo a respeito da expressa menção na sentença referente as verbas sucumbenciais.<br>O fato do recorrente não ter manejado nenhum recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de J.G.as fls. 410 (06/06/2019) dos Embargos de Terceiro 0008809-82.2016.8.19.0011, se deu exclusivamente pelo fato de que o benefício outrora concedido na ação principal 0000001-30.2012.8.19.0011 se deu em 22/02/2019, consoante fls. 829, ou seja, 4 (quatro) meses antes da decisão de fls. 410 dos Embargos.<br>Ao contrário da fundamentação utilizada pelo TJ/RJ, o benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão.<br>Além do mais, o recebimento de uma loja no processo de execução principal não significa que a hipossuficiência econômica do recorrente tenha mudado, sobretudo porque o RECORRENTE TEM 70 ANOS e PORTADOR DE CÂNCER e se encontra amparado pelos filhos.<br> .. <br>Portanto, o recorrente está devidamente amparado em suas razões no presente Recurso Especial, e como adiante melhor aduz o recorrente sob viés do dissídio jurisprudencial que exsurgiu no caso concreto, como ressalte-se dos julgados: STJ - AgRg no REsp 1427963-ES, AgRg no REsp 1427963-ES, AgRg no REsp 1067160-SE, REsp 180467-SP, EDcl no AgRg no REsp 1497537-RS, AgRg no REsp 1427963-ES, REsp 586793-RJ (fls. 105/108).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 1º e 9º da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta que a Lei Estadual n. 3.350/1999 confere isenção do pagamento de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários, o que lhe garante a gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>Noutro giro, recorrente está abrangido pelo art. 98 do CPC e pela Lei Estadual nº 3.350/1999 onde estabelece que estão isentos do pagamento de custas judiciais os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários (fl. 108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ademais, quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Verifica-se que a decisão do STJ fundamentou-se na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente. Além disso, a decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (e-STJ fls. 193-197).<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Assim, a ausência de debate no acórdão recorrido acerca da tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido baseou-se em elementos fáticos para indeferir a gratuidade de justiça, e a decisão do STJ indicou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>E para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.