ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando omissão no julgado do Tribunal local e sustentando que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. A defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. O requerimento de multa não prospera, pois a apresentação de recurso cabível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados às e-STJ fls. 851-853.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz que há omissão no julgado do Tribunal local. Diante disso, entende que "o caminho justo e correto a ser seguido, é a devolução dos autos, para que em sede de segundo grau, sejam debatidos os temas postos sob apreciação judicial, cassando assim o comando que derruiu a pretensão indenizatório sob o frágil argumento de ocorrência da decadência do direito vindicado" (e-STJ fl. 862).<br>Afirma, ainda, que não incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, apontando como violados os arts. 355, I e II, 369, 373, 1.022, I e II, todos do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo interno e pela aplicação de multa à parte agravante por litigância de má-fe (e-STJ fls. 868-872).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando omissão no julgado do Tribunal local e sustentando que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. A defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. O requerimento de multa não prospera, pois a apresentação de recurso cabível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada (ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte agravada para que seja imposta multa, tem-se que ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, " A  apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé" (AREsp n. 2.477.686/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.