ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em 15/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.<br>5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.<br>7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.<br>9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELY ROMÃO BATISTA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial seria tempestivo considerando que " "no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente em 15.08.2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora da Assunção."" e que "Entretanto, como não se "comprovou" a mencionada suspensão de prazo no ato de interposição do apelo extremo, em 20.08.2024 (a despeito de conhecê-la), ali se decidiu pela impossibilidade de saneamento do vício, por inaplicabilidade da recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.939, de 30 de julho de 2024" (e-STJ, fl. 306)<br>Neste sentido, aduz que "a prática do ato em questão (20.08.2024 ) se deu após a referida norma ingressar no ordenamento jurídico (30.07.2024), ou seja, depois de alterar o disposto no art. 1.003, §6º do CPC, em substituição a diretriz anterior" (e-STJ, fl. 306)<br>Defende o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto ou, subsidiariamente, concessão de prazo para complementar a documentação para correção do vício (e-STJ, fl. 309) a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido em seu termos (e-STJ, fls. 321/322).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 376/388), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 399).<br>Prestigiando entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AR Esp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024), determinei a intimação da parte para que comprovasse, por meio de documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual perante o Tribunal de origem quando da interposição do Recurso Especial (e-STJ, fl. 408).<br>A parte agravante se manifestou juntando documentos (e-STJ, fls. 411/421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em 15/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.<br>5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.<br>7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.<br>9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando de sua interposição.<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos trazidos pela parte, tenho que as razões expendidas são insuficientes para afastar a intempestividade do recurso, especialmente porque, mesmo intimada nesta Instância Superior (e-STJ, fl. 408), a parte deixou de comprovar a ocorrência de feriado local perante o Tribunal de origem por meio de documento idôneo.<br>Sabe-se que nos termos do art. 229, c/c 1.003, §3º, ambos do caput, Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos e para responder- lhes, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.<br>Cabe registrar, que nos termos de pacífica compreensão deste Superior Tribunal de Justiça "As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC. Assim, consoante entendimento desta Corte Superior, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater." (AgInt nos EREsp n. 1.317.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou a determinação de suspensão do prazo perante o Tribunal de origem por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou Cópia do Diário oficial - contendo inteiro teor do ato ou lei que determinou suspensão do expediente forense).<br>Todavia, após a edição da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de relatoria Ministro Antonio Carlos Ferreira ( julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.), prevalecendo tese no sentido de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>Na presente hipótese, observa-se que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sendo, portanto, intempestivo.<br>Conforme consignado na decisão agravada (e-STJ, fls. 287/298), não foi observado pela parte o dever de comprovar - quando da interposição do recurso - a existência de eventual feriado local, a teor da norma contida no art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial considerando a ocorrência de feriado local no dia 15/08/2024 em razão de feriado local de Nossa Senhora da Assunção.<br>Em exame dos autos, observei que a documentação juntada pela parte quando da interposição do agravo em recurso especial a fim de comprovar suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 331/332), refere-se aos "feriados e o pontos facultativos, entre 06 de fevereiro de 2023 a 06 de janeiro de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará".<br>Assim, prestigiando superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, determinou-se a intimação da parte recorrente (e-STJ, fl. 408) a fim de comprovar, por meio de documentação idônea, eventual suspensão do expediente forense ou feriado local perante o Tribunal de origem.<br>Todavia, embora regularmente intimada (e-STJ, fl. 410), a parte não comprovou por meio de documentação idônea eventual suspensão de expediente forense, limitando-se a juntada documentação que comprova a existência de lei que institui feriado municipal que, contudo, não confirma suspensão de expediente perante o Tribunal a quo.<br>Reforça-se que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Acrescenta-se que, conforme constado por esta Relatoria, o exame do autos indica que a documentação juntada pela parte na interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 331/332), comprova a ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no dia 15/08/2023 (e-STJ, fl. 332), enquanto a presente hipótese refere-se a interposição de recurso especial em 20/08/2024.<br>Por oportuno, convém registrar que o descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação da preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>Neste sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.809/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.677.882/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.739.555/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.731.214/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.723.687/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.594.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e; AgRg no AREsp n. 631.391/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 17/4/2015.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.