ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, nos autos de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado.<br>2. A parte agravante alega que a contratação foi realizada sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que houve violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que o contrato foi celebrado com observância das formalidades legais e que a agravante tinha ciência das cláusulas contratuais, não havendo dano moral indenizável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, foi realizada sob vício de consentimento e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do conteúdo contratual nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que não admitiu o Recurso Especial em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>A parte agravante, Benedita Amália da Cruz Ferreira, alega, em síntese, que: (i) seu recurso especial foi indevidamente inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sob o argumento de necessidade de reexame de provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ; (ii) a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, foi realizada sob vício de consentimento, pois a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, o que configuraria violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) mesmo após a quitação integral do valor contratado, continuaram os descontos em seus contracheques, sem a devida clareza contratual quanto ao prazo de pagamento e ao saldo devedor, ensejando a cobrança de vantagem manifestamente excessiva.<br>Ao final, requer (i) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o recebimento e processamento do Agravo em Recurso Especial; (iii) a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial, com provimento deste para reforma do acórdão recorrido; (iv) alternativamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; e (v) a reforma da decisão recorrida com o reconhecimento da inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, nos autos de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado.<br>2. A parte agravante alega que a contratação foi realizada sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que houve violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que o contrato foi celebrado com observância das formalidades legais e que a agravante tinha ciência das cláusulas contratuais, não havendo dano moral indenizável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, foi realizada sob vício de consentimento e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do conteúdo contratual nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos nº 0830864-12.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. 2. No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso". 3. Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. 4. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito" (STJ, Aglnt no AREsp 1349476/SP). 5. Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização. 6. Recurso conhecido e desprovido."<br>Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e desprovidos.<br>Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 31 e 39, V, do CDC.<br>Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido.<br>É um breve relatório. Decido.<br>O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.<br>In casu, a Recorrente alega desobediência aos arts. 31 e 39, V, do CDC, sob o argumento de que não existe, nos autos, a comprovação inequívoca de que o consumidor tinha ciência sobre os termos contratuais, não se tratando a questão apenas a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas e forma de quitação sob pena de superendividamento do consumidor.<br>Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que as provas dos autos são suficientes para verificar que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, e que a Recorrente possuía ciência de suas cláusulas, uma vez que aderiu espontaneamente ao contrato de empréstimo consignado, nos seguintes termos, in verbis:<br>"Nota-se, ainda, que, a primeira cláusula do contrato prevê, ipsis litteris, "o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC". Ora, tal contrato foi devidamente assinado pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual se presume que a mesma tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais. Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último. Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. Não bastasse isso, a Apelante mantém-se utilizando o cartão de crédito para todo tipo de despesa pessoal, consoante se depreende das faturas de ID 10237200, de modo que é claro que os valores descontados já não se referem apenas ao empréstimo inicialmente contratado. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito" (STJ, Aglnt no AREsp 1349476/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, D Je 11/04/2019) Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, tão pouco em abusividade nos descontos realizados, razões pelas quais o reputo como plenamente válido."<br>Assim, observa-se que para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pela Recorrente, para verificar se o contrato seria ou não nulo, e afim de condenar ainda o Recorrente em danos morais e materiais, a Corte Superior necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1 .030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, também a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>A análise da pretensão recursal igualmente demandaria a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.