ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDA DE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou como medicação assistida.<br>4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de exclusão invocada pela operadora.<br>5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS, especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.<br>7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 266-267):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por plano de saúde contra sentença que determinou o custeio integral de medicamento prescrito para paciente gestante diagnosticada com trombofilia, com base na urgência do tratamento e na prescrição médica especializada.<br>II. Questão em discussão<br>2. O ponto controvertido consiste em verificar a obrigação de cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para o tratamento da trombofilia, doença que apresenta risco à vida da gestante e do feto, mesmo não estando expressamente listado no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite exceções para tratamentos indispensáveis, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.886.929 e nº 1.889.704.<br>4. O art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, assegura a cobertura de atendimentos de urgência decorrentes de complicações gestacionais, sendo irrelevante o uso domiciliar do medicamento.<br>5. A prescrição médica e a comprovação da eficácia pela CONITEC, aliadas ao direito fundamental à saúde, impõem o dever do plano de saúde em garantir o tratamento.<br>6. Jurisprudência consolidada reconhece a abusividade da recusa de custeio de medicamentos prescritos para doenças cobertas contratualmente, mesmo quando ausentes do rol da ANS, considerando a preservação da vida e da saúde do beneficiário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "É obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para tratamento de urgência em complicações gestacionais, mesmo quando não incluído no rol da ANS, desde que haja prescrição médica, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, II; CPC, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.886.929 e nº 1.889.704, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/06/2022; TJMT, N. U 1016331-87.2019.8.11.0003, julgado em 01/03/2023.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ fls. 306-312).<br>UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso Especial, alegando ofensa ao artigo 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98, sustentando que não há cobertura para fornecimento de medicamento para aplicação domiciliar, seja eletivo ou de urgência (fls. 352-353).<br>O recurso foi admitido pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 353-354).<br>A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina 40mg foi lícita, conforme a legislação vigente, e que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde (fls. 319-332).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, Gabriela de Abreu Veras Araujo apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que determinou o custeio do medicamento, alegando que a prescrição médica e a urgência do tratamento justificam a cobertura, mesmo não estando o medicamento no rol da ANS (fls. 344-350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDA DE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou como medicação assistida.<br>4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de exclusão invocada pela operadora.<br>5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS, especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.<br>7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>No caso concreto, infere-se que a autora-apelada foi diagnosticada com "Trombofilia, CID10 D68.8 e que o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, Dr.", Paulo Cesar Gross, indicou o uso do medicamento (Id. 228809657), trata-se de um "Enoxaparina 40mg" anticoagulante utilizado para tratamento de Trombofilia, como é o caso que acomete a autora/apelada.<br>Somado a isso, é incontroverso o fato de que o fármaco prescrito se destina à prevenção de complicações na gestação da paciente, o que é corroborado pelo período de uso prescrito.<br>Tal conjuntura atrai a aplicação da cobertura obrigatória prevista no artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis.<br>"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (..) II - de os resultantes de acidentes pessoais ou de urgência, assim entendidos complicações no ;" (destaquei)<br>Note-se que o risco à vida do feto e da gestante constitui circunstância de urgência apta a atrair a aplicação do inciso II do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, não havendo na legislação limitação de ambiente em que será prestado o tratamento, sendo irrelevante a hipótese de se tratar de medicamento de uso domiciliar.<br>Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade.<br>Conforme já destacado, a cobertura também é assegurada pela Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, que afirma que os medicamentos registrados pela Anvisa, que é o caso da Enoxaparina, sejam cobertos pelos convênios médicos.<br>Ademais, com o advento da Lei 14.452/22 que alterou a Lei 9.656/98, sobrevieram critérios objetivos que permitem a cobertura ou tratamento que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS, cuja necessidade é constatada de forma casuística:<br>(..)<br>Assim, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifica-se que referido medicamento está registrado pela ANVISA e sua incorporação ao SUS já foi, inclusive, recomendada pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, dada a efetividade do seu uso para fins de prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com Trombofilia. (fonte:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/20210422_ReSoc264_enoxaparina_ acesso em 27/06/2022).<br>Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício:<br>(..)<br>Portanto, não comporta reforma a sentença que determinou que a requerida/apelante autorize e custeie integralmente o fornecimento do medicamento, na forma prescrita pelo médico assistente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.<br>Por conseguinte, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro a verba honorária de 10 para 18% (dezoito por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É como voto.<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o medicamento indicado pelo médico assistente (Enoxaparina 40mg para tratamento de trombofilia na gestação).<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o medicamento indicado à paciente é de cobertura obrigatória (fls. 266-274).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (REsp n. 2.193.467/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 e (AgInt no REsp n. 2.161.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Contudo, destaco que, consoante as informações da bula, o medicamento em debate é injetável, de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que pressupõe necessidade de supervisão de profissional habilitado em saúde.<br>Sobre o tema, esta Corte entende que o medicamento de uso domiciliar ao qual o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 se refere é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.<br>Exclui-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338 /2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).<br>3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.)<br>E ainda, sobre o medicamento pleiteado:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Destaco, por fim, o seguinte julgado de minha relatoria:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses excepcionais de fornecimento obrigatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde;<br>e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica suplementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde.<br>4. Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde.<br>5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a negativa unilateral da operadora do plano de saúde.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.<br>7. A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência. IV.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada por esta Corte.<br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.