ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros pactuada em cédula de crédito bancário, por ausência de indicação da taxa diária.<br>2. A parte recorrente alega omissão no julgamento dos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de validade da capitalização diária com base na cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário configura violação ao dever de informação, impedindo a capitalização diária de juros.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a capitalização diária de juros é vedada na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa, incluindo a indicação da taxa diária aplicada.<br>7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de ausência de indicação da taxa diária. Alega omissão no julgamento dos embargos de declaração, pois o tribunal não teria enfrentado a tese de validade da capitalização diária com base na cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros pactuada em cédula de crédito bancário, por ausência de indicação da taxa diária.<br>2. A parte recorrente alega omissão no julgamento dos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de validade da capitalização diária com base na cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário configura violação ao dever de informação, impedindo a capitalização diária de juros.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a capitalização diária de juros é vedada na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa, incluindo a indicação da taxa diária aplicada.<br>7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Embora a parte recorrente alegue omissão quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros e da competência do Conselho Monetário Nacional, o Tribunal de origem expressamente enfrentou a controvérsia, reconhecendo que a matéria foi devidamente resolvida e fundamentada no acórdão. Inexistiu, portanto, qualquer vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência expressa mero inconformismo com a decisão, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, embora prevista contratualmente a capitalização diária de juros, sua cobrança é vedada diante da ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, o que configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse fundamento, afastou a capitalização diária, admitindo apenas a capitalização mensal, e entendeu descaracterizada a mora do devedor, reformando a sentença para extinguir a ação de busca e apreensão.<br>Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal de origem foi ao encontro do posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento consolidado de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é válida desde que haja pactuação expressa nesse sentido. Contudo, nos casos de capitalização diária, exige-se, além da cláusula que mencione a periodicidade, a indicação da taxa diária aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa informação impede o consumidor de compreender previamente o custo efetivo da operação e de comparar a taxa diária com as taxas mensal e anual, sendo insuficiente, para esse fim, a simples previsão contratual ou o uso do critério do duodécuplo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.822.242/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.<br>(REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifos acrescidos).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, é aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.