ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do agravo interno diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de violação aos arts. 1.013, 373 do CPC e 51 do CDC; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de similitude fática.<br>5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A alegação genérica de preenchimento dos requisitos legais não supre o ônus recursal de impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade.<br>8. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial | ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 523/528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do agravo interno diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de violação aos arts. 1.013, 373 do CPC e 51 do CDC; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de similitude fática.<br>5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A alegação genérica de preenchimento dos requisitos legais não supre o ônus recursal de impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade.<br>8. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 446/447):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 373 do CPC e art. 51 do CDC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante, alegou que a decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos e argumentou que houve correta apreciação da prova e que a valoração jurídica da prova deveria ser considerada, sem a incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, a parte agravante contestou a aplicação dos artigos 21-E e 253 do RISTJ, afirmando que a decisão monocrática não deveria ter sido tomada com base nesses dispositivos.<br>No entanto, a decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que é um requisito essencial para o conhecimento do agravo e mencionou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, e não apenas alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Portanto, a análise das alegações na petição de Agravo Interno revela que a parte agravante não abordou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que diz respeito à ausência de afronta aos dispositivos legais mencionados (art. 1.022, art. 1.013, arts. 373 do CPC e art. 51 do CDC) e à ausência de similitude fática. Assim, aplica-se o óbice presente na Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.