ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração de erro substancial, poderia ser feita em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 421 e 927 do Código Civil e 14, 27, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "na presente demanda não se faz necessário examinar os fatos e provas, sendo que a questão da existência jurídica é incontroversa. O Recorrido confessou na petição inicial ter contratado com o BMG. Ou seja, a cobrança do BMG deriva de ato legal, que se fez lei entre as partes. Se posteriormente, o Recorrido requereu a nulidade do contrato, por entender que as cobranças seriam abusivas, ainda assim, não há que se falar em má-fé, a ensejar indenização, seja por danos morais ou materiais" (e-STJ fl. 410).<br>Afirma que: "o Recorrido confessa em sua peça exordial a contratação com o BMG, sendo incontroversa a questão da existência jurídica no caso. Assim, a cobrança realizada pelo BMG decorreu de ato legal, que fez lei entre as partes, uma vez que o contrato foi aceito de forma volitiva e sem vícios de consentimento, não havendo qualquer razão para a interpretação do contrato entabulado entre as partes" (e-STJ fl. 411).<br>Argumenta que não restam presentes nenhum dos requisitos para configuração dos danos morais e materiais (e-STJ fl. 413).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 427).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração de erro substancial, poderia ser feita em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 346-347):<br>Além disso, como se observa, apesar de ter se submetido ao Termo de Adesão a Cartão de Crédito, não há prova nos autos de que o cartão efetivamente tenha sido utilizado pelo autor para realização de compras.<br>Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo absolutamente plausível a versão do autor, sobretudo, considerando suas caraterísticas pessoais - que denotam vulnerabilidade - de que aderiu a um pacto de cartão de crédito consignado quando acreditava estar contratando empréstimo cujo pagamento, pretensamente, ocorreria mediante o desconto de parcelas fixas em seu benefício.<br>(..).<br>Diante disso, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica relacionada a ele, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182, do Código Civil. Confira-se: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de que ficou configurada a falha na prestação do serviço, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>No mais, o Colegiado local entendeu que: "Existindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticado por empresas, a indenização deve ser reconhecida e fixada de acordo com os "princípios de razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 341).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que ficou configurado o dano moral no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardadas as particularidades de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE IMAGEM. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. "O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 2.146.518/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.648/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>No mais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).<br>Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.