ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA. USO DOMICILIAR. ESSENCIALIDADE. COMPLETUDE DO TRATAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo decisão que determinou o custeio parcial de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a medicação Lisdexanfetamina (Venvanse  70mg).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se a análise realizada pelo Tribunal de origem permite a rediscussão da controvérsia em sede de recurso especial, diante do necessário reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamenta a obrigação da operadora de custear o medicamento prescrito com base na essencialidade do tratamento para o desenvolvimento da criança com TEA, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando este é essencial à saúde ou à vida do segurado, conforme reiterados precedentes do STJ.<br>5. A Corte estadual reconheceu que a negativa da operadora afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não sendo possível ao plano de saúde substituir essa prescrição por critérios unilaterais.<br>6. A reforma do acórdão recorrido demandaria a reapreciação das provas produzidas nos autos e da interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>Plano de saúde Obrigação de Fazer Sentença de parcial procedência Insurgência do autor, pretendendo que os tratamentos sejam ministrados pelo método ABA Necessidade Afastamento das terapias como, Psicopedagogia e Educador Físico, pois extrapolam os limites contratuais Fornecimento do medicamento lisdexanfetamina na dosagem de 70mg de forma continua Necessidade - Rol da ANS que tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022 Edição da RN 539/2022 pela ANS estabelecendo cobertura para o tratamento multidisciplinar, em hipóteses que tais - Precedentes - Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA. USO DOMICILIAR. ESSENCIALIDADE. COMPLETUDE DO TRATAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo decisão que determinou o custeio parcial de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a medicação Lisdexanfetamina (Venvanse  70mg).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se a análise realizada pelo Tribunal de origem permite a rediscussão da controvérsia em sede de recurso especial, diante do necessário reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamenta a obrigação da operadora de custear o medicamento prescrito com base na essencialidade do tratamento para o desenvolvimento da criança com TEA, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando este é essencial à saúde ou à vida do segurado, conforme reiterados precedentes do STJ.<br>5. A Corte estadual reconheceu que a negativa da operadora afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não sendo possível ao plano de saúde substituir essa prescrição por critérios unilaterais.<br>6. A reforma do acórdão recorrido demandaria a reapreciação das provas produzidas nos autos e da interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>"Prosseguindo e analisando os fatos submetidos à apreciação, verifica-se que o autor tem diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0), com prejuízos significativos, associado a TDAH (CID F90.0).<br>A médica assistente, afirmou a necessidade de intensificar o tratamento com profissionais no método ABA, a fim de aumentar as possibilidades de aprendizagem, considerando a neuroplasticidade do cérebro ainda nessa idade.<br>Além disso, prescreveu a medicação necessária (Lisdexanfetamina Venvanse de 70mg), medicação de alto custo. Salienta que o autismo é um transtorno grave do neurodesenvolvimento, devendo o tratamento deve começar cedo, a fim de que a criança possa melhorar e se desenvolver, muitas vezes, alcançando a autonomia e funcionalidade.<br>Prescreveu, por isso, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme relatório médico, consistente em Psicoterapia comportamental - ABA 40 hs por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial 2 hs por semana, Educação Física 2 horas por semana, Psicopedagogia 2 hs por semana, Psicomotricidade 2 hs por semana e Nutricionista 3 hs por semana.<br>Em contato com a operadora de saúde, esta forneceu clínicas que não atendem as necessidades do autor, por não possuir tratamento de psicomotricidade e psicopedagogia.<br>A conduta da requerida é abusiva, pois deixa o segurado em situação de desvantagem, o que fere o princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, mormente em se considerando a própria condição da requerente como pessoa em desenvolvimento e que poderá sofrer consequências irreversíveis caso não haja a devida e tempestiva estimulação por meio da terapêutica prescrita.<br>Nunca é demais lembrar que cabe somente ao médico prescrever o tratamento que repute adequado ao paciente, indicando, inclusive, o tempo de duração, sob pena de prejudicar a eficácia da terapêutica proposta.<br>Além do mais e consoante o observado pela eminente Min. Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1.053.81 0/SP:<br>(..)<br>Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, que, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;<br>Não socorre à demandada a recusa fundada na ausência de previsão da terapia no rol da ANS, pois como já firmado pela jurisprudência desta e. Corte, por meio da Súmula 102:<br>(..)<br>Assim, o recurso do autor merece parcial provimento, para que as terapias prescritas pelo médico assistente sejam pelo Método ABA e não por tratamentos comuns, como posto na sentença, com exceção do custeio de sessões de psicopedagogia e de educador físico, posto que extrapolam o objeto do contrato. Nesse diapasão:<br>(..)<br>Nem mesmo o advento da Lei 14.254/2021 é suficiente para se impor à ré, nesta altura do procedimento, a cobertura do acompanhante terapêutico, visto que cabe ao Poder Público o desenvolvimento de programa de acompanhamento integral para educandos com transtornos que comprometam o seu aprendizado.<br>Em suma, não há razão plausível para impor à ré o custeio das sessões de psicopedagogia, tendo em vista que foge do escopo do contrato celebrado, dado o seu nítido caráter pedagógico (v.g. Apel. 1085753- 98.2020.8.26.0100, ReL A.C. Mathias Coltro, 5a Câmara de Direito Privado), nem de educador físico.<br>No tocante ao fornecimento do medicamento prescrito ao ao autor, não merece guarida a alegação da ré de tratar-se de medicamento de uso domiciliar. Nesse sentido:<br>(..)<br>Em se tratando de plano de saúde há, sempre, o receio da demora do provimento final, mormente em se considerando que o autor, como dito anteriormente, é portador de autismo, necessitando de constantes tratamentos médicos, cuja interrupção poderia gerar um retrocesso em seu desenvolvimento, o que reforça a necessidade da tutela.<br>Deve-se, também, levar em conta o cuidado que tanto se vem pregando como verdadeira instituição jurídica e que deve orientar tanto a conduta de qualquer cidadão, no desenvolvimento das várias atividades que a vida lhe propicia, quanto aqueles que são incumbidos de tarefas atinentes aos serviços de que se encarrega o Estado ("A ética do cuidado completa a ética da justiça" 3).<br>Outrossim e em sede que tal, a percepção do juiz quanto aos fatos que lhe são apresentados algumas vezes manifestada até de forma intuitiva e especialmente por se tratar de assunto envolvido com a saúde, acaba por se constituir em dado eficiente a que sobre ele embase sua decisão, atuando, aqui também, com o cuidado que tanto se vem pregando como verdadeira instituição jurídica e que deve orientar tanto a conduta de qualquer cidadão, no desenvolvimento das várias atividades que a vida lhe propicia, quanto aqueles que são incumbidos de tarefas atinentes ao serviços de que se encarrega o Estado ("A ética do cuidado completa a ética da justiça" 4).<br>Ante o exposto, voto pelo parcial provimento dos recursos."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse  70mg), prescrito por médico para paciente com Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar.<br>Nesse ponto, a Corte Estadual, competente para análise aprofundada do material probatório dos autos bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, à luz das inovações inseridas pela Lei 14.454/2022 e das teses fixadas nos Eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o medicamento indicado deve ser coberto pela operadora (fls. 616/633).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que o Lisdexanfetamina integra o tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente, razão pela qual não se trata de simples medicamento de uso domiciliar.<br>Acrescento, ainda, que o Tribunal de origem, ao fundamentar o dever de fornecimento do medicamento em debate, consignou que "o autor, como dito anteriormente, é portador de autismo, necessitando de constantes tratamentos médicos, cuja interrupção poderia gerar um retrocesso em seu desenvolvimento, o que reforça a necessidade da tutela."<br>O posicionamento da Corte local, portanto, encontra amparo no entendimento deste Tribunal sobre o fornecimento de medicamento de uso domiciliar quando verificada a sua essencialidade à preservação da vida, ao desenvolvimento das capacidades do paciente e à completude do tratamento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta.<br>1.1. É também abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Precedentes.  .. .<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1481080/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 12 DA LEI 6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)<br>Por fim , "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.