ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DA REDE DA OPERADORA. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora de custear sessões de quimioterapia e o transplante de medula óssea de beneficiária de quatro anos de idade, portadora de leucemia linfocítica aguda, em hospital fora da rede credenciada, diante da urgência e da insuficiência da rede da operadora para o tratamento indicado. O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento oncológico e o transplante de medula óssea realizados fora da rede credenciada em situação de urgência e insuficiência de rede; e (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a urgência e a gravidade do quadro clínico da beneficiária, bem como a insuficiência da rede credenciada da operadora para a realização do tratamento específico, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impõem o custeio pela operadora mesmo fora da rede.<br>4. A definição da necessidade do tratamento e da inexistência de rede habilitada foi fundamentada em prescrição médica e em provas documentais, cuja reavaliação, para fins de reforma da decisão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A recusa injustificada da cobertura de tratamento de urgência e de alta complexidade, especialmente em se tratando de criança em estado grave, configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fls.616-619):<br>EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DECLARATÓRIO E COMINATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE ACOMETIDA DE LINFOMA LINFOBLÁSTICO DE CÉLULAS T. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. O PLANO NÃO DEMONSTROU DE MANEIRA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE DE OUTROS HOSPITAIS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS HABILITADOS PARA O TRATAMENTO QUE NECESSITAVA A PACIENTE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA ERA NECESSÁRIO COMO GARANTIA DA VIDA DA BENEFICIÁRIA E A OPERADORA DE SAÚDE NÃO COMPROVOU A OFERTA DO ATENDIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL DA 4ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL NA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA REITERADA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: GRAVIDADE DO QUADRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO, RATIFICANDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 180/185 DO FEITO ORIGINÁRIO.<br>1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL DA 4ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA: Às fls. 180/185, houve a concessão parcial dos efeitos da tutela antecipada requerida pela parte autora, determinando que a promovida autorize e custeie a internação da autora, de sua doadora e de alguma acompanhante no ITACI, para a realização do transplante de medula óssea, suportando todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da criança, inclusive os da equipe médica.<br>2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL NA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA: Repita-se: Na ação de obrigação de fazer nº 0143858-93.2013.8.06.0001 em face do Estado do Ceará, a magistrada titular da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu tutela antecipada, ordenando a cobertura de todos os custos, que na época foram orçados em mais de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), vide orçamento fornecido pelo primeiro Hospital em 27.01.2013 (fl. 40), estando excetuados dos valores os honorários dos médicos que realizariam os procedimentos e que deveriam ser pagos diretamente àqueles, os gastos com os procedimentos cirúrgicos e outros procedimentos e gastos ali não previstos.<br>3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.<br>4. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA: Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção.<br>5. Portanto, a Recusa Injustificada da respectiva Prestadora do Plano e a sua correspondente Falta de Plausibilidade da Negativa acabam por tornear a Abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.<br>6. A propósito, a invocação do brocado Pacta Sund Servanda e o argumento de que o Plano da Autora não está amparado pela Lei nº 9.656/98, não encontra qualquer ressonância nos autos, até porque a Prestadora não cuidou de se desincumbir do seu Ônus Probatório de demonstrar a existência de Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.<br>7. A PRESCRIÇÃO MÉDICA REITERADA: Oportuno ser ressaltado que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. Outrossim, consigne-se que a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição.<br>8. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS: Os constantes Relatórios Médicos acostados aos autos são conta da gravidade do quadro da Criança e a necessidade urgente de tratamento. Exemplifique-se: Em 22 de fevereiro de 2023, vide a indicação subscrita pelo Dr. Vicente Odone Filho, médico integrante do Instituto da Criança em São Paulo, in verbis: "A MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G), TRANSFERIDA PARA CUIDADOS NESTA INSTITUIÇÃO, É PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA (C91.0) EM REMISSÃO COMPLETA POR-REINDUÇÃO (3ª REMISSÃO), DOCUMENTADA EM EXAME MEDULAR REALIZADO EM 19 DE FEVEREIRO, E DE ANÁLISE COMPLETA ONTEM. TEM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, A SER REALIZADO A PARTIR DE IRMÃO DOADOR HLA-COMPATÍVEL, IDEALMENTE APÓS CONSTATAÇÃO DE PELO MENOS 8 SEMANAS DE DOENÇA CONTROLADA, DOCUMENTALMENTE A PARTIR DO DIA 19 DE FEVEREIRO. EM TERMOS ELETIVOS, RESPEITANDO-SE O RISCO ADICIONAL DE INSUCESSO QUE A AUSÊNCIA DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO SUPRAMENCIONADO PODERIA ACARRETAR, SUA ADMISSÃO PARA TRANSPLANTE PODERIA SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO. NESTA INSTITUIÇÃO, SUA PROGRAMAÇÃO PARA ENTRADA PARA O PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTA NAPA 30 DE MARÇO, PODENDO SER ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE EVENTUAL DESOCUPAÇÃO INESPERADA DE UM DOS 3 LEITOS ESPECÍFICOS (CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO) QUE A CASA DISPÕE NO MOMENTO PARA TAIS TÉCNICAS. COLOCAMO-NOS À DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER INFORMAÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIA."<br>9. Em complementação ao citado relatório médico, aos 26 de fevereiro de 2013, o Dr. Vicente Odone Filho, emitiu novo documento afirmando que o melhor para a criança é que o transplante seja realizado em prazo de tempo mais curto, confira-se: "EM ADIÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO FORNECIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013 À MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G) (EM ANEXO), TENHO A ACRESCENTAR QUE É, NO MELHOR INTERESSE CLÍNICO DA CRIANÇA, QUE SEU TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA SEJA REALIZADO NO PRAZO DE TEMPO MAIS CURTO POSSÍVEL.<br>10. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: A respeito da indenização por danos morais, oportuno destacar que "o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 18. A propósito, confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.502.966/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, D Je de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>19. Portanto, o STJ é firme na posição de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (STJ, AREsp n. 2.776.830, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJEN 06/02/2025.)<br>11. PROVIMENTO do Apelo para condenar a Requerida ao pagamento dos Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. Ratifica-se a decisão interlocutória de fls. 180/185 do feito originário.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.729-768).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.771-782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DA REDE DA OPERADORA. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora de custear sessões de quimioterapia e o transplante de medula óssea de beneficiária de quatro anos de idade, portadora de leucemia linfocítica aguda, em hospital fora da rede credenciada, diante da urgência e da insuficiência da rede da operadora para o tratamento indicado. O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento oncológico e o transplante de medula óssea realizados fora da rede credenciada em situação de urgência e insuficiência de rede; e (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a urgência e a gravidade do quadro clínico da beneficiária, bem como a insuficiência da rede credenciada da operadora para a realização do tratamento específico, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impõem o custeio pela operadora mesmo fora da rede.<br>4. A definição da necessidade do tratamento e da inexistência de rede habilitada foi fundamentada em prescrição médica e em provas documentais, cuja reavaliação, para fins de reforma da decisão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A recusa injustificada da cobertura de tratamento de urgência e de alta complexidade, especialmente em se tratando de criança em estado grave, configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece conhecimento.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou ser necessária a cobertura do procedimento cirúrgico de transplante de medula óssea e sessões de quimioterapia além das despesas com acompanhante para auxiliar na internação da paciente indicados pelo médico que assiste a beneficiária (criança de 4 anos de idade), nos seguintes termos (e-STJ fls. 631-647):<br>"Às fls. 180/185, houve a concessão parcial dos efeitos da tutela antecipada requerida pela parte autora, determinando que a promovida autorize e custeie a internação da autora, de sua doadora e de alguma acompanhante no ITACI, para a realização do transplante de medula óssea, suportando todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da criança, inclusive os da equipe médica.<br>(..)<br>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL NA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br>Repita-se: Na ação de obrigação de fazer nº 0143858- 93.2013.8.06.0001 em face do Estado do Ceará, a magistrada titular da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu tutela antecipada, ordenando a cobertura de todos os custos, que na época foram orçados em mais de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), vide orçamento fornecido pelo primeiro Hospital em 27.01.2013 (fl. 40), estando excetuados dos valores os honorários dos médicos que realizariam os procedimentos e que deveriam ser pagos diretamente àqueles, os gastos com os procedimentos cirúrgicos e outros procedimentos e gastos ali não previstos.<br>3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA<br>Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.<br>(..)<br>Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção.<br>Portanto, a Recusa Injustificada da respectiva Prestadora do Plano e a sua correspondente Falta de Plausibilidade da Negativa acabam por tornear a Abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC<br>5. A PRESCRIÇÃO MÉDICA<br>Oportuno ser ressaltado que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade.<br>Outrossim, consigne-se que a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição.<br>6. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS<br>Os constantes Relatórios Médicos acostados aos autos são conta da gravidade do quadro da Criança e a necessidade urgente de tratamento.<br>Exemplifique-se:<br>Em 22 de fevereiro de 2023, vide a indicação subscrita pelo Dr. Vicente Odone Filho, médico integrante do Instituto da Criança em São Paulo, in verbis:<br>"A MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G), TRANSFERIDA PARA CUIDADOS NESTA INSTITUIÇÃO, É PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA (C91.0) EM REMISSÃO COMPLETA POR-REINDUÇÃO (3ª REMISSÃO), DOCUMENTADA EM EXAME MEDULAR REALIZADO EM 19 DE FEVEREIRO, E DE ANÁLISE COMPLETA ONTEM. TEM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, A SER REALIZADO A PARTIR DE IRMÃO DOADOR HLA-COMPATÍVEL, IDEALMENTE APÓS CONSTATAÇÃO DE PELO MENOS 8 SEMANAS DE DOENÇA CONTROLADA, DOCUMENTALMENTE A PARTIR DO DIA 19 DE FEVEREIRO. EM TERMOS ELETIVOS, RESPEITANDO-SE O RISCO ADICIONAL DE INSUCESSO QUE A AUSÊNCIA DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO SUPRAMENCIONADO PODERIA ACARRETAR, SUA ADMISSÃO PARA TRANSPLANTE PODERIA SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO. NESTA INSTITUIÇÃO, SUA PROGRAMAÇÃO PARA ENTRADA PARA O PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTA NAPA 30 DE MARÇO, PODENDO SER ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE EVENTUAL DESOCUPAÇÃO INESPERADA DE UM DOS 3 LEITOS ESPECÍFICOS (CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO) QUE A CASA DISPÕE NO MOMENTO PARA TAIS TÉCNICAS. COLOCAMO-NOS À DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER INFORMAÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIA."<br>Em complementação ao citado relatório médico, aos 26 de fevereiro de 2013, o Dr. Vicente Odone Filho, emitiu novo documento afirmando que o melhor para a criança é que o transplante seja realizado em prazo de tempo mais curto, confira-se:<br>"EM ADIÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO FORNECIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013 À MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G) (EM ANEXO), TENHO A ACRESCENTAR QUE É, NO MELHOR INTERESSE CLÍNICO DA CRIANÇA, QUE SEU TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA SEJA REALIZADO NO PRAZO DE TEMPO MAIS CURTO POSSÍVEL.<br>(..)<br>7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO<br>A respeito da indenização por danos morais, oportuno destacar que "o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.<br>No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no R Esp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 25/3/2020).<br>(..)<br>Sendo assim, os Danos Morais estão configurados.<br>Por conseguinte, o arbitramento deve ser moderado e equacionado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJCE."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade em custear o procedimento cirúrgico de transplante de medula óssea e sessões de quimioterapia além das despesas com acompanhante para auxiliar na internação da paciente (criança de 4 anos de idade) para tratamento de linfoma linfoblástico de células T. (Leucemia linfocítica aguda ) realizada de urgência pela beneficiária fora da rede credenciada.<br>Segundo o Tribunal de origem a beneficiária do plano de saúde "Em 22 de fevereiro de 2023, vide a indicação subscrita pelo Dr. Vicente Odone Filho, médico integrante do Instituto da Criança em São Paulo, in verbis: "A MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G), TRANSFERIDA PARA CUIDADOS NESTA INSTITUIÇÃO, É PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA (C91.0) EM REMISSÃO COMPLETA POR-REINDUÇÃO (3ª REMISSÃO), DOCUMENTADA EM EXAME MEDULAR REALIZADO EM 19 DE FEVEREIRO, E DE ANÁLISE COMPLETA ONTEM. TEM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, A SER REALIZADO A PARTIR DE IRMÃO DOADOR HLA-COMPATÍVEL, IDEALMENTE APÓS CONSTATAÇÃO DE PELO MENOS 8 SEMANAS DE DOENÇA CONTROLADA, DOCUMENTALMENTE A PARTIR DO DIA 19 DE FEVEREIRO. EM TERMOS ELETIVOS, RESPEITANDO-SE O RISCO ADICIONAL DE INSUCESSO QUE A AUSÊNCIA DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO SUPRAMENCIONADO PODERIA ACARRETAR, SUA ADMISSÃO PARA TRANSPLANTE PODERIA SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO. NESTA INSTITUIÇÃO, SUA PROGRAMAÇÃO PARA ENTRADA PARA O PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTA NAPA 30 DE MARÇO, PODENDO SER ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE EVENTUAL DESOCUPAÇÃO INESPERADA DE UM DOS 3 LEITOS ESPECÍFICOS (CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO) QUE A CASA DISPÕE NO MOMENTO PARA TAIS TÉCNICAS. COLOCAMO-NOS À DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER INFORMAÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIA." Em complementação ao citado relatório médico, aos 26 de fevereiro de 2013, o Dr. Vicente Odone Filho, emitiu novo documento afirmando que o melhor para a criança é que o transplante seja realizado em prazo de tempo mais curto, confira-se: "EM ADIÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO FORNECIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013 À MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G) (EM ANEXO), TENHO A ACRESCENTAR QUE É, NO MELHOR INTERESSE CLÍNICO DA CRIANÇA, QUE SEU TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA SEJA REALIZADO NO PRAZO DE TEMPO MAIS CURTO POSSÍVEL." (e-STJ fls.642/643). (grifos nossos)<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado à paciente pelo médico que lhe assiste deve ser coberto pelo plano de saúde, dada a imprescindibilidade do procedimento para garantia da vida da beneficiária e ao fato de que a operadora de saúde não demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava a paciente.<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO OLHO. RISCO DE CEGUEIRA E MORTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o procedimento médico a que se submeteu a autora, fora da rede credenciada, foi realizado em caráter de urgência, diante do risco de cegueira e morte, inexistindo profissional habilitado na rede credenciada, acentuando que o contrato prevê reembolso de despesas nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário, comprovadamente, não puder se utilizar de serviços próprios contratados ou credenciados pelo plano de saúde. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 1.802.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, ao determinar que a agravante custeasse o tratamento de câncer do agravado, considerado de emergência, em hospital fora da rede credenciada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3.- Considerando o grau de zelo dos advogados da parte autora, o período em que tramita a demanda, que foi proposta em 2003, e a natureza e relevância da causa, a fixação da verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC - em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, após o final do tratamento -, remunera de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pelos procuradores do recorrido.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 168.950/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.