ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANILDO CARVALHO OLINTO (VANILDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, quais sejam, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada.<br>Nas razões do presente inconformismo, VANILDO alegou que (i) impugnou especificamente todos os fundamentos; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida; e (iii) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que VANILDO, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por VANILDO.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, VANILDO alegou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou que (1) comprovou a sua insuficiência de recurso, conforme os documentos juntados aos autos; e (2) não houve evidência nos autos que justificasse a recusa da gratuidade.<br>(1) e (2) No tocante à gratuidade judiciária<br>O TJSP manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos seguintes termos:<br>Foi concedido ao agravante oportunidade para apresentar documentos complementares que comprovassem a necessidade da gratuidade da justiça (fls. 35).<br>Tal deliberação, contudo, não foi cumprida, limitando-se o agravante a peticionar nos autos requerendo a concessão de prazo suplementar para cumprimento da determinação, afirmando que "a parte autora está providenciando a documentação solicitada" (fls. 40), o que não consubstancia justa causa para o impedimento da exibição dos documentos no prazo assinalado de dez dias (fls. 35), de modo que o pedido não comportava deferimento.<br>Nota-se que a inércia em exibir os documentos indicados que retratam sua atual situação financeira apenas reforça a capacidade econômica do agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para exibição de documentação complementar.<br>Assim, não comprovada nos autos a real situação de necessidade, não cabe a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que, evidentemente, não é o caso do agravante.<br>Outrossim, cumpre anotar que, na hipótese, não há evidências de que o indeferimento do benefício cerceará o acesso do agravante à justiça ou dificultará a defesa de seus direitos em juízo, pois a decisão já o isentou do recolhimento das taxas/custas iniciais e de citação e, caso se verifique a necessidade de custeio de prova pericial ou de quaisquer outras diligências, o pedido de gratuidade poderá ser renovado mediante demonstração da impossibilidade de arcar com tais despesas, como autoriza o artigo 98, § 5º, do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão que concedeu apenas em parte o benefício da gratuidade de justiça ao autor, vez que tal benefício se destina precipuamente a pessoas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não se comprovou ser o caso do agravante (e-STJ, fls. 43/44 ).<br>Conforme se depreende da leitura do excerto acima transcrito, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, sobre a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.109.665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017 - sem destaque no original)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.