ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de revisão contratual, invalidando cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, por considerá-la potestativa e nula.<br>2. A decisão de primeira instância determinou que a beneficiária se sujeitasse apenas aos reajustes anuais fixados pela ANS, com reembolso dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reajuste por faixa etária, sem critérios claros, é nula por ser potestativa, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais pode ser estendida aos planos coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A cláusula de reajuste por faixa etária foi considerada nula por ser potestativa, não estabelecendo critérios claros para o reajuste, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A modificação do acórdão recorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais aos planos coletivos foi afastada, conforme entendimento do STJ de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas monitorado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, evidenciando-se a abusividade nos índices aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 156):<br>Apelação - Ação de Revisão Contratual - Reajuste de mensalidades em razão de mudança da faixa etária de segurada idosa - Sentença de procedência - Contrato silente sobre critérios do reajuste - Cláusula potestativa nula - Inteligência do art. 51, X, do CDC - Invalidação da cláusula atende requisitos do julgamento de recurso repetitivo pertinente (REsp 1.568.244) - Cláusula potestativa, sem critérios para reajuste - Beneficiária deve se sujeitar apenas aos reajustes da ANS - Reembolso dos valores pagos a maior obedecida a prescrição trienal - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, AMHA Saúde S/A, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 422 do Código Civil, art. 54, §4º, da Lei nº 8.078/90, arts. 926 e 927 do Código Civil e art. 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98, ao desconsiderar a legalidade da retirada do desconto, conforme previsão contratual expressa, o que, por consequência, leva à inexistência de ato ilícito praticado pela AMHA (e-STJ, fls. 164-180).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Benedita Dias Gomes Lima, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 198-203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de revisão contratual, invalidando cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, por considerá-la potestativa e nula.<br>2. A decisão de primeira instância determinou que a beneficiária se sujeitasse apenas aos reajustes anuais fixados pela ANS, com reembolso dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reajuste por faixa etária, sem critérios claros, é nula por ser potestativa, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais pode ser estendida aos planos coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A cláusula de reajuste por faixa etária foi considerada nula por ser potestativa, não estabelecendo critérios claros para o reajuste, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A modificação do acórdão recorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais aos planos coletivos foi afastada, conforme entendimento do STJ de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas monitorado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, evidenciando-se a abusividade nos índices aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 155-161 - grifos acrescidos):<br>Em razão da repetição de processos envolvendo a matéria e ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela divergência jurisprudencial existente, este E. Tribunal de Justiça instaurou o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000, a fim de fixar tese a respeito da questão em apreço, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, que versassem sobre a referida controvérsia, até o julgamento do IRDR em questão.<br>Assim, a Turma Especial Privado 1 deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000, fixou as seguintes teses:<br>"TESE 1: É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove)anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."<br>"TESE 2: A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."<br>Pois bem.<br>"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (..) X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;"<br>Como se depreende dos autos, não houve previsão adequada dos critérios que informam a fixação dos valores para as diferentes faixas etárias, nem uma taxa de reajuste fixa entre elas, concluindo-se, então, que a cláusula contratual é potestativa, por não permitir à Apelada saber absolutamente de que forma a mensalidade do plano será calculada, deixando-a completamente à mercê da operadora, o que, como se viu acima, ofende o Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se que a cláusula é nula.<br>Noto que a conclusão respeita este precedente do C. STJ, à medida que o reajuste é inválido por não seguir previsão contratual expressa:<br>(..)<br>Importante salientar, ainda, que não se trata de caso de aplicação de novo percentual em fase de liquidação ou de realização de perícia atuarial, pois a abusividade não advém da mera alteração da faixa etária do usuário, como prevê o precedente, mas da potestatividade da cláusula e da absoluta ausência no contrato de qualquer critério para calcular o valor da mensalidade:<br>Dessa forma, entendo que a conclusão da sentença é acertada, devendo a Apelada se sujeitar apenas ao reajuste anual fixado pela ANS, e, consequentemente, ter reembolsados os valores pagos a maior tendo por base tal índice, respeitada a prescrição trienal a partir da citação.<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a legalidade da retirada do desconto concedido à recorrida, sustentando que tal desconto era uma mera liberalidade da AMHA, conforme previsão contratual.<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que a cláusula que previa o desconto era potestativa e nula, pois não havia critérios claros para sua aplicação, deixando a beneficiária à mercê da operadora, em conformidade com o Tema 1016 deste STJ.<br>RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:<br>(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão  variação acumulada , referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;<br>3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL.<br>4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto.<br>4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.<br>5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.<br>6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.<br>6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE<br>PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>A postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a nulidade de cláusulas potestativas, que não estabelecem critérios claros para reajustes ou concessões de descontos.<br>A modificação do acórdão recorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ .<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.