ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional diante da omissão quanto à existência de outros imóveis em nome do devedor. Sustenta também ofensa aos artigos 5º, 9º, 319, 369, 370, 378, 379, 396 e 831 do CPC, 2º e 5º da Lei 8.009/90, e 422 e 844 do Código Civil, ao argumento de que não lhe foi permitido demonstrar que o imóvel penhorado, de alto valor, não deveria ser protegido pela impenhorabilidade.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula 7 do STJ e pela falta de fundamentação quanto aos demais dispositivos invocados.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel indicado à averbação premonitória é utilizado como residência pelo devedor e sua família, razão pela qual é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. A Corte entendeu que não houve comprovação de que o devedor utilize outros imóveis como moradia e que o valor elevado do bem não afasta, por si só, a proteção legal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Na hipótese, embora o recorrente tenha alegado omissão quanto à análise da possibilidade de o devedor residir em outros imóveis e da aplicação da Lei 8.009/90, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, ainda que de forma contrária ao seu interesse. O acórdão analisou o conjunto probatório e destacou que não houve alegação ou prova de que o executado utilizasse outros imóveis como moradia, sendo suficiente a demonstração de que o bem constrito serve de residência à entidade familiar. Inexistiu, portanto, qualquer vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência expressa mero inconformismo com a decisão, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Ademais, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise concreta das provas constantes dos autos, notadamente quanto à utilização do bem como residência pelo devedor e sua família, bem como da ausência de demonstração de que outros imóveis de sua titularidade fossem utilizados com a mesma finalidade.<br>O acórdão assentou que não houve prova ou alegação de que o executado residisse em outros imóveis, sendo suficiente, para o reconhecimento da proteção legal, a comprovação de que o imóvel constrito servia de moradia da entidade familiar, nos termos da Lei 8.009/90.<br>Assim, para afastar tal conclusão e admitir a penhorabilidade do imóvel, como pretende a parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.