ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e deficiência na fundamentação do recurso.<br>2. A agravante alegou erro material grave e cerceamento de defesa, sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido para correção desses erros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de erro material grave e cerceamento de defesa, considerando a aplicação da Súmula 284 do STF pela decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>5. A petição de agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Na origem a agravante apresentou recurso contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 135-139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. OPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE RECURSAL QUE SE CINGE À SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 161-163).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao artigo 105, III, "a", sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao erro material grave que não foi corrigido, o que deveria ter levado à nulidade do processo.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o princípio da ampla defesa ao não permitir a dilação probatória para comprovar a impenhorabilidade do bem de família.<br>Além disso, teria violado o artigo 1.029 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis.<br>Alega que a teoria do "Diálogo das Fontes" deveria ter sido aplicada para harmonizar as normas processuais, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 300 e 1.026 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não concedeu o efeito suspensivo aos embargos de declaração, apesar dos riscos de danos irreparáveis.<br>Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 196-205, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Na decisão de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido com base na Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e deficiência na fundamentação do recurso (e-STJ fls. 217-218).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve erro material grave e cerceamento de defesa, e que o recurso especial deveria ter sido admitido para correção desses erros (e-STJ fls. 221-230).<br>A decisão da presidência deste STJ, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação e falta de indicação de dispositivos legais violados (e-STJ fls. 292-293).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reitera as alegações de erro material grave e cerceamento de defesa, e pede reconsideração da decisão monocrática (e-STJ fls. 297-309).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada às e-STJ fls. 314-322, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e deficiência na fundamentação do recurso.<br>2. A agravante alegou erro material grave e cerceamento de defesa, sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido para correção desses erros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de erro material grave e cerceamento de defesa, considerando a aplicação da Súmula 284 do STF pela decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>5. A petição de agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 292-293):<br>Cuida-se de Agravo interposto por GRACY KELLY OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GRACY KELLY OLIVEIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de indicação dos dispositivos legais violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando a Súmula 284 do STF. Além disso, mencionou que houve apenas transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>No mesmo sentido, a decisão do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. A decisão também mencionou que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A petição de agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice presente na Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É o voto.