ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a decisão que determinou o reembolso de despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.<br>2. A Recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou a limitação contratual do reembolso e aplicou indevidamente princípios consumeristas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar as despesas efetuadas, não havendo justificativa para a negativa de reembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou provimento à Apelação interposta pela Recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA - REDE NÃO CONVENIADA - TRATAMENTO CUSTADO PELO BENEFICIÁRIO - REEMBOLSO - RECUSA DA OPERADORA - EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS DESPESAS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE OS GASTOS - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DANO MORAL - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a Recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a limitação contratual do reembolso e aplicou indevidamente princípios consumeristas, contrariando a legislação específica que rege os planos de autogestão (e-STJ, fls. 97-106).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 866-880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a decisão que determinou o reembolso de despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.<br>2. A Recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou a limitação contratual do reembolso e aplicou indevidamente princípios consumeristas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar as despesas efetuadas, não havendo justificativa para a negativa de reembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece provimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 780-785):<br>Extrai-se dos dispositivos citados que, para o ressarcimento das despesas, inexiste a condição de que a comprovação dos gastos contenham a discriminação minuciosa de todos os serviços médicos realizados, sendo necessário somente a demonstração dos serviços médicos praticados e os preços pelos respectivos serviços. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante anexou documentos que comprovam, logo de início, a urgência de tratamento médico que se fazia necessária no seu caso (Infarto Agudo do Miocárdio) (EP 1). Outrossim, analisando aludidos documentos (EP"s 1.9 a 1.17), onde constam recibos, notas fiscais de procedimentos médicos, despesas hospitalares, histórico de enfermagem, verifica-se que houve a comprovação, pelo Recorrente, das despesas efetuadas, com a descrição de todos os gastos que foram feitos, não havendo, ao meu ver, justificativa plausível para a negativa de reembolso das despesas suportadas por ele.<br>A pretensão do recorrente, em suma, é de ver afastada a exigência de discriminação detalhada dos procedimentos para o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que os documentos apresentados pelo recorrido foram suficientes para comprovar as despesas efetuadas, não havendo justificativa para a negativa de reembolso.<br>A postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a possibilidade de reembolso integral em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras (AgInt no AREsp n. 1866574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022).<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 870-871)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes.<br>4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EM SANTOS OU MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.<br>Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe.<br>1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).<br>1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.<br>2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio.<br>2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS.<br>3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias.<br>(REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido, ao fim e ao cabo, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: " ..  O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). " (AgInt no AR Esp n. 2.529.208/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente recurso especial .<br>É como voto.