ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não configurado o cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ILZE TERESA GALLO DIAS (ILZE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ILZE alegou que impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não configurado o cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que ILZE, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por ILZE.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, ILZE alegou ofensa aos arts. 355, II, e 357, III, ambos do CPC. Sustentou que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção da prova requerida.<br>No tocante à gratuidade judiciária<br>Quanto ao ponto, o Tribunal estadual concluiu que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, nos seguintes termos:<br>O inconformismo da recorrente se restringe à nulidade da r . sentença, porquanto, no seu entender, teria ocorrido o cerceamento do seu direito de defesa com o julgamento do feito antes que lhe fosse oportunizada a produção de provas, nos termos da manifestação de fls. 129.<br>No entanto, em que pese o esforço argumentativo deduzido, tal pretensão não merece acolhida.<br>De princípio, nota-se dos autos que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a apelante sustentou a necessidade de depoimento pessoal, prova testemunhal e prova documental, esta última "com a finalidade de juntada de outros documentos que demonstrem a administração de fato dos bens do falecido pela requerida e a utilização dos valores para saldar dívidas do próprio espólio e bens utilizados de forma comum pelo casal" (g.n.).<br>Ocorre que, argumentando em contestação que teria utilizado o numerário transferido da conta bancária do autor da herança para quitar dívidas do espólio e dos bens do falecido, deveria a apelante já nesta ocasião ter apresentado a prova documental do seu direito, demonstrando quais dívidas foram saldadas, o que, à evidência, não o fez, tampouco esclareceu a impossibilidade de juntada de tais documentos, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, não apenas deixou a apelante de demonstrar a destinação da quantia retirada indevidamente, como também deixou de esclarecer porque não efetuou os pagamentos aludidos diretamente da conta do autor da herança, tendo transferido o numerário para a sua conta pessoal, fato que também admitiu em contestação.<br>Logo, irretocável a conclusão adotada pelo d. magistrado de que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).<br>O cerceamento de defesa alegado também não se verifica em relação às demais provas pretendidas, uma vez que o depoimento pessoal e a prova testemunhal não são pertinentes a comprovar a matéria controvertida nos autos, qual seja, a transferência de numerário da conta bancária do autor da herança, que por força do princípio da saisine, transmitiu-se desde o óbito aos herdeiros, junto ao acervo hereditário (art. 1.784, CC).<br>A propósito, pretendia a apelante com o depoimento pessoal que o espólio apelante concordasse com sua narrativa, a despeito de haver de ingressado com ação judicial afirmando o contrário. Já com a prova testemunhal pretendia demonstrar que realizava a administração dos bens do casal e geria a vida financeira e burocrática do autor da herança, fatos que não guardam qualquer relação com o objeto da demanda e foram infirmados em ação que não reconheceu a união estável, de forma que se quer se pode falar em "patrimônio, bens e dívidas do casal".<br>De se consignar, enfim, que estavam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide, sendo certo que a prova se destina, de maneira precípua, ao magistrado, a quem cabe, com absoluta exclusividade o exercício de um juízo prévio de verossimilhança, relevância e pertinência, tanto que o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil lhe faculta determinar a produção das provas pertinentes para a instrução do processo, bem como indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, no mesmo sentido do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: " O magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (e-STJ, fls. 302-304 )<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção, quanto ao cerceamento de defesa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.<br> .. <br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>13. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.