ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a decisão de restabelecimento de contrato de plano de saúde e condenação por danos morais devido à falta de notificação prévia para cancelamento por inadimplência.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a falta de notificação prévia inviabilizou a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e que o cancelamento abrupto do plano de saúde causou dano moral ao recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência pode ocorrer sem notificação prévia, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, e se tal cancelamento pode ensejar compensação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.<br>5. A falta de notificação prévia inviabiliza a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e o cancelamento abrupto do plano de saúde pode causar dano moral.<br>6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso Especial de QUALICORP - Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda não conhecido.<br>8. Recurso Especial de Notre Dame Intermédica Saúde S/A não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALICORP - Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., e por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, ambos com com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 328-332):<br>APELAÇÃO DAS RÉS - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que não fora cumprido pelas rés quando houve o inadimplemento do recorrido - Notificação prévia não realizada, conquanto legalmente prevista, inviabilizando a tempestiva purgação da mora pelo apelado - Restabelecimento do contrato é a medida que se impõe - Dano moral decorrente da negativa da prestação do serviço essencial já agendado, em valor bem calibrado em Primeiro Grau - PRECEDENTES RECENTES DO C. TJSP E DO E. STJ - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do seu recurso, a QUALICORP - Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. alegou que:<br>O acórdão recorrido violou os artigos 13 da Lei nº 9.656/98, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, tanto ao impor a obrigação de restabelecimento do plano como por fixar compensação por danos morais.<br>Nas razões do seu recurso, a Notre Dame Intermédica Saúde S/A alegou que:<br>O acórdão recorrido violou os artigos 13 da Lei nº 9.656/98, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186, 422, 927 e 944 do Código Civil, porquanto não existiu a aludida irregularidade na limitação de prestação de serviços, pois ela decorreu da inadimplência do recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 381-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a decisão de restabelecimento de contrato de plano de saúde e condenação por danos morais devido à falta de notificação prévia para cancelamento por inadimplência.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a falta de notificação prévia inviabilizou a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e que o cancelamento abrupto do plano de saúde causou dano moral ao recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência pode ocorrer sem notificação prévia, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, e se tal cancelamento pode ensejar compensação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.<br>5. A falta de notificação prévia inviabiliza a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e o cancelamento abrupto do plano de saúde pode causar dano moral.<br>6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso Especial de QUALICORP - Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda não conhecido.<br>8. Recurso Especial de Notre Dame Intermédica Saúde S/A não conhecido.<br>VOTO<br>Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, os recursos não merecem ser conhecidos.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 329-330):<br>"Todavia, como é cediço, em casos tais é dever legal da operadora notificar o consumidor antes da resolução do contrato, conforme exige expressamente o artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, mormente quando a corré como se nada fosse, envia o boleto do mês seguinte, que fora regularmente quitado pelo autor.<br>Dessa forma, sem que a operadora de plano de saúde tenha atendido ao dispositivo legal acima indicado, e sem negar que, mesmo sem notificar o autor, pôs fim à prestação de serviço para a qual fora por ele contratada, bem se colhe a conclusão de que a resolução do contrato não se operou validamente, de molde a ensejar o retorno compulsório da sua vigência.<br>Por outro lado, inolvidável que esse encerramento abrupto causou prejuízo à esfera extrapatrimonial do apelado, menor de idade, na medida em que teve consulta médica anteriormente agendada indevidamente cancelada fato específico que não fora arrostado pelas apelantes, tratando-se, como é cediço, de serviço essencial e especialíssimo, que busca preservar a saúde do contratante.<br>Nesse passo, penso que o dano moral se acha presente in re ipsa, tendo sido bem calibrado em Primeiro Grau, adotados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que devem incidir à espécie." (e-STJ, fls. 329-330)<br>A pretensão dos recorrentes é de ver reconhecida a regularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, sem a obrigatoriedade de notificação prévia, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que a falta de notificação prévia inviabilizou a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e que o cancelamento abrupto do plano de saúde causou dano moral ao recorrido.<br>De se declinar, ainda, o fato destacado pelo Tribunal de Origem, de que a "(..) corré como se nada fosse, envia o boleto do mês seguinte, que fora regularmente quitado pelo autor.<br>A postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a necessidade de notificação prévia para o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, conforme estabelecido pela legislação aplicável e da inviabilidade do cancelamento quando há o recebimento de mensalidades posteriores àquela inadimplida.<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é medida incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.656/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE.<br>1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98).<br>2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade dos pleitos relativos à licitude do cancelamento do plano.<br>Corolário dessa conclusão, o igual acerto do Tribunal de origem ao condenar as recorrentes a pagamento de compensação por dano moral, sendo inviável, também a rediscussão, na estreita via do recurso especial, do valor fixado a esse título, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.