ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à revisão dos juros remuneratórios, conforme recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sendo que a agravante impugnou tais óbices no agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão envolve a análise da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos.<br>6. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE BRAGA CASTILHOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a agravante sustenta divergência jurisprudencial, indicando como violado o art. 51, IV, §1º II e III do CDC.<br>No ponto, aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ firmada no recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS.<br>Argumenta que "trata-se de discussão quanto ao reconhecimento de abusividade nas cláusulas que versam sobre os juros remuneratórios, considerando que o contrato foi pactuado 1.007,64% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, sem qualquer respaldo, caracterizando abusividade por deixar o consumidor em desvantagem excessiva" (e-STJ fl. 663).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à revisão dos juros remuneratórios, conforme recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sendo que a agravante impugnou tais óbices no agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão envolve a análise da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos.<br>6. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.