ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições testamentárias e da natureza jurídica dos recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).<br>4. Para a configuração da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ).<br>5. O reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015.<br>6. A exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil.<br>7. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Deborah Regina Quintas Fioravante, Sérgio Fernando Quintas Fioravante, Marcelo Paes Barretto Fioravante e Mauro Paes Barretto Fioravante contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1364-1366).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 947):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.<br>I. Nulidade da r. decisão decorrente de vícios relacionados ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação prejudicada, à vista do desfecho de mérito emprestado. Aplicação do disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.<br>II. Natureza jurídica das aplicações VGBL. Reconhecimento de seu caráter securitário, conforme deliberação pretérita do i. Juízo. Matéria, inclusive, que sequer foi objeto de insurgência das herdeiras testamentárias, pelo recurso próprio, quando de seu ingresso nos autos. Configuração de preclusão pro judicato sobre a questão. Proibição de revisão do quanto decidido, salvo mudança do quadro circunstancial, sequer delineada. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Precedente.<br>III. Assunção de que o plano tem natureza securitária, todavia, que não conduz à atribuição hereditária dos créditos aos recorrentes ou demais colaterais.<br>IV. Inexistência de indicação de beneficiário pela instituidora. Fato que conduz, assim, a atribuição do capital aos herdeiros da segurada, na forma do artigo 792 do Código Civil. Falecida, contudo, que não tinha herdeiros necessários. Possibilidade de exclusão dos colaterais, como feito, por disposição testamentária clara e generalizante, na forma do artigo 1850 do Código Civil. Prevalência do direito das sucessoras testamentárias. Precedentes. Atribuição patrimonial, neste tocante, que deve respeitar a clara vontade da testadora, na forma do artigo 112 do Código Civil.<br>DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1002-1008), foram rejeitados em decisão assim ementada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Nulidade de Acórdão. Alegações de vícios de error in procedendo, non reformatio in pejus, vedação ao proferimento de decisão surpresa. Inexistência. Questão que já havia sido discutida na origem pelos diversos ângulos. Deliberação que somente restaura o primeiro entendimento do i. Juízo de origem, conforme pretendido pelos embargantes. Inadmissível pretensão de rediscussão de todo o Julgado, buscando-se posicionamento favorável as suas pretensões.<br>II. Contradição, Omissão e Obscuridade. Não ocorrência. Intuito de nova deliberação sobre a natureza de VGBL. Não conformados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Novos embargos de declaração opostos ainda no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1043-1047) novamente rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial a parte recorrente alega, em síntese: a) que deveria ser considerada procedente o pedido de habilitação em inventário formulado pelos recorrentes, como terceiros interessados, posto que herdeiros colaterais da falecida; b) alegam que seriam beneficiários dos depósitos de plano de previdência privada VGBL, em vista de sua natureza securitária e por figurarem no rol de sucessores hereditários, com violação aos artigos 792 e 794 e 1.829 do Código Civil - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; artigos 76 e 79 da Lei n.º 11.196, de 21 de Novembro de 2005; artigos 12, item 3 e 14, parágrafo segundo do regulamento do plano individual do VGBL na modalidade contribuição variável, editado pela SUSEP e aos artigos 114 e 185 do Código Civil - Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; c) que não teria ocorrido a preclusão consumativa da matéria; e d) a nulidade do actórdão em razão de omissão e carência de findamentação das teses anteriormente descritas, com a violação dos artigos 3º, 7º 9º, 10, 11, 612, 1088 e 1022, incisos I e II; e 489, II, III e § 1º, incisos II e IV e §2º do CPC e, ainda, aos artigos 112, 792 a 794 e 1850 do Código Civil brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) e 79 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005. (e-STJ, fls. 1051-1216).<br>Requer o conhecimento e que "seja dado provimento a este Recurso Especial reformando, assim, o acórdão recorrido, para o efeito de darem provimento ao agravo de instrumento de molde a reconhecer o caráter securitário do VGBL e assim declarar o crédito que lhe consubstancia como excluído do acervo hereditário e para invalidar o comando judicial que atribuiu a Fundação Antônio Prudente (recorrida) a sua titularidade". (e-STJ, fl. 71215).<br>Foram presentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1349-1353 e 1355-1362).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fl. 1364-1366), negou-se admissão ao recurso especial em razão de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 1370-1504), em que a parte agravante rebates os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas (e-STJ, fls. 1507-1512 e 1514-1515), manifestando-se pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1530-1538) "pelo não provimento do agravo" .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições testamentárias e da natureza jurídica dos recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).<br>4. Para a configuração da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ).<br>5. O reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015.<br>6. A exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil.<br>7. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos 792 e 794 e 1.829 do Código Civil - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; artigos 76 e 79 da Lei n.º 11.196, de 21 de Novembro de 2005; artigos 12, item 3 e 14, parágrafo segundo do regulamento do plano individual do VGBL na modalidade contribuição variável, editado pela SUSEP e aos artigos 114 e 185 do Código Civil - Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, bem como aos artigos 3º, 7º 9º, 10, 11, 612, 1088 e 1022, incisos I e II; e 489, II, III e § 1º, incisos II e IV e § 2º do CPC e, ainda, aos artigos 112, 792 a 794 e 1850 do Código Civil brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) e 79 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto a alegada contrariedade aos artigos 1022, incisos I e II; e 489, II, III e § 1º, incisos II e IV e § 2º do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes e capazes de, por si só, infirmar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito à procedência do pedido de habilitação em inventário formulado pelos recorrentes, na condição de terceiros interessados, uma vez que seriam herdeiros colaterais da falecida e à possibilidade de partilha dos valores acumulados em VGBL em favor de herdeiros colaterais não incluídos no testamento, bem como a inocorrência de preclusão da matéria.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 1104-1147):<br>"Na espécie, os embargantes sustentam a existência de omissões sobre o tema debatido nos autos, ou seja, a natureza de VGBL, bem como as disposições testamentárias, reafirmando a existência de vícios. No entanto, as matérias foram enfrentadas pelo Acórdão, inexistindo as omissões alardeadas (art. 1.022, inciso II, do CPC), buscando - se, reitere-se, a pura e simples alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento, situação incompatível com a finalidade dos segundos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Tampouco há ofensa ao artigo 489, §1º, inciso III, do CPC, pois os motivos invocados se prestariam a justificar qualquer outra decisão; os primeiros embargos declaratórios enfrentaram com minúcias os temas suscitados, apontando também a devida apreciação com a transcrição dos trechos do recurso de agravo de instrumento."<br>Outrossim, sobre as alegações dos recorrentes assim se manifestou o Tribunal de origem, sobre a ausência de interesse hereditário, por não configurarem como sucessores da falecida (e-STJ, fls. 949-954):<br>"Conforme consta dos autos, em sede liminar, por meio da r. decisão de fls. 275/276 dos autos de origem (fls. 450/451), o i. Juízo deliberou expressamente que os recursos mantidos pela de cujus em fundos VGBL ostentavam natureza securitária. In verbis: "os créditos concernentes ao plano de previdência privada VGBL contratado pela autora da herança junto ao Bradesco Seguros S/A não deverão ser transferidos para conta judicial, dada a natureza securitária das referidas aplicações financeiras, razão pela qual modifico a decisão de fls. 250/251, nesta parte, para determinar a transferência bancária dos valores mantidos em contas corrente, poupança e aplicações financeiras, com exceção do crédito atinente ao plano de previdência privada VGBL" (fl. 450). Por conseguinte, não havendo insurgência dos demais sucessores, pela via adequada, quando ingressaram no feito, ou justificativa de quadro fático superveniente, desabrida se mostra a nova apreciação da questão pelo i. Juízo, de modo que ficou tal matéria atingida pela preclusão pro judicato, prevalecendo o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (..)".<br>(..)<br>Em assim sendo, embora tal compreensão seja divergente da esposada por esta Câmara, tem-se que, no feito, prevalece a natureza securitária dos recursos mantidos em VGBL, na forma da r. decisão de fls. 275/276 dos autos de origem (fls. 450/451).<br>Contudo, deve-se destacar que tal compreensão jurídica do instituto não conduz ao atendimento da pretensão, declinada pelos agravantes, de que lhes pertencem os valores por serem herdeiros legítimos da falecida.<br>Não se desconhece que, não havendo beneficiários indicados pela contratante do seguro, "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária", na forma do artigo 792 do Código Civil.<br>Na espécie, contudo, a falecida não tinha cônjuge, ascendentes ou descendentes herdeiros tidos como necessários e, por meio de disposição causa mortis, testou à FUNDAÇÃO JOSÉ CARLOS DA ROCHA, "todos os bens imóveis e direitos a eles relativos existentes em nome da testadora", bem como à FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE "todos os bens móveis, aplicações financeiras de qualquer espécie, dinheiro e o que mais houver de natureza não imóvel, ambas com direito de acrescer entre si" (fl. 183).<br>Com efeito, não contemplados nas disposições testamentárias, houve plena exclusão dos colaterais, como os agravantes, da sucessão hereditária, nos termos claros e expressos do artigo 1.850 do Código Civil: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar".<br>(..)<br>Ressalte-se, neste particular, que as cláusulas testamentárias destacadas são claras e insuscetíveis de qualquer dúvida, sobretudo dado seu caráter absoluto e totalizante do patrimônio da testadora. Levando-se em conta tanto o sentido literal da linguagem como a intenção da declaração declinada (artigo 112, Código Civil), a vontade era clara de atribuir a integralidade do patrimônio, mobiliário e imobiliário, em sede causa mortis, às duas entidades funcionais. Nada, em absoluto, aos familiares colaterais.<br>(..)<br>À vista da fundamentação declinada, os créditos decorrentes de fundos de VGBL, dado seu caráter de bens móveis, devem ser atribuídos à herdeira testamentária FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, na forma da declaração da testadora. Por fim, não subsistindo interesse hereditário dos agravantes, por não figurarem como sucessores de CLEIDE, como já motivado, não há razão para sua habilitação nos autos, prevalecendo o indeferimento da origem."<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessários ao deslinde controvérsia, tendo, portando, enfrentado todas as questões levantadas pela parte recorrente, apenas em sentido contrário a sua pretensão, além de indicar fundamentos capazes de, por si só, sustentar a conclusão do julgamento.<br>A esse respeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, quanto demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, e vedada nesta sede.<br>Ademais conforme exposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 1530-1538):<br>Ademais, tal como pontuado pela instância ordinária, não há qualquer óbice de o testador sem herdeiros necessários, no pleno gozo de sua capacidade civil, optar por excluir aqueles colaterais da sucessão hereditária, na forma do art. 1.850 do CC.<br>Assentadas tais premissas, independentemente do entendimento de o VGBL ser ou não um contrato de seguro, não mereceria ser aplicado ao caso concreto para reconhecer os agravantes como seus beneficiários.<br>Por fim, a modificação do entendimento adotado pela Corte de Justiça, para afastar a preclusão, demandaria a revaloração do conjunto probatório, medida inviabilizada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.