ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e ao reembolso integral de honorários médicos, além de indenização por danos morais, em favor de paciente com esclerose lateral amiotrófica.<br>2. A decisão de origem considerou abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar e a ausência de prova da aptidão da rede credenciada para atender o paciente, determinando o reembolso integral das despesas médicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar por parte da operadora de plano de saúde foi lícita, considerando a alegação de existência de rede credenciada apta.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 638-645):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório. Autor portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA). Necessidade de atendimento domiciliar pelo sistema "home care". Alegação de desnecessidade do tratamento. Escolha da melhor terapêutica que deve ser feita pelo médico que assiste o beneficiário e não pelo plano de saúde. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Direito à saúde que deve ser preservado. Inteligência da Súmula 90 do TJSP. Rol da ANS que é exemplificativo. Indenização por danos morais. Ocorrência. Estresse emocional que no caso não configurou mero aborrecimento. Reembolso integral de honorários médicos. Profissional que não integra a rede credenciada. Excepcionalidade do caso que permite a concessão do pedido. Ausência de demonstração da existência de profissional apto credenciado da operadora. Recurso da ré improvido e provido o recurso do autor.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar a omissão apontada, especialmente quanto à demonstração da obrigatoriedade excepcional da cobertura e, também, em relação à aptidão da rede credenciada;<br>b) Houve errônea valoração da prova, com negativa de vigência aos artigos 7º, 156, 369, 370 e 374, III do CPC, ao desconsiderar a rede credenciada indicada pela recorrente e afirmar a inexistência de profissionais aptos;<br>c) A decisão violou o artigo 12, VI da Lei nº 9.656/98, ao condenar a recorrente ao reembolso integral das despesas do tratamento do recorrido, sem comprovação da impossibilidade de utilização da rede credenciada; e<br>d) A condenação por danos morais violou o artigo 188, I, do Código Civil, pois a negativa de cobertura não constitui ato ilícito, sendo praticada no exercício regular de um direito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 696-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e ao reembolso integral de honorários médicos, além de indenização por danos morais, em favor de paciente com esclerose lateral amiotrófica.<br>2. A decisão de origem considerou abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar e a ausência de prova da aptidão da rede credenciada para atender o paciente, determinando o reembolso integral das despesas médicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar por parte da operadora de plano de saúde foi lícita, considerando a alegação de existência de rede credenciada apta.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 642-644):<br>"(..) deve o tratamento de "home care" ser prestado pela ré nos moldes em que determinado pelo corpo clínico que assiste a parte autora, inclusive no que tange a insumos e materiais, não sendo necessária maior dilação probatória.<br>  <br>Por fim, o reembolso integral dos honorários médicos é devido, uma vez que não há prova nos autos da existência de profissional credenciado à operadora de plano de saúde, apto, devidamente habilitado na especialidade e que possa atender, com a devida segurança, o paciente que se encontra em estado grave de saúde."<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a condenação ao reembolso integral e à indenização por danos morais, afirmando que a negativa de cobertura foi lícita e que a rede credenciada possui profissionais aptos.<br>Sobre a possibilidade de reembolso integral, "é entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.  ..  (AgInt no REsp n. 2.159.779/ SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que não há prova nos autos da aptidão da rede credenciada para atender o recorrido, e que a negativa de cobertura gerou dano moral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade na recusa de cobertura por plano de saúde.<br>A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No presente feito, o acolhimento da tese recursal - existência de rede credenciada apta a ofertar o tratamento e a consequente licitude da negativa de cobertura - demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede.<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão e, o fato das conclusões do Tribunal de origem discreparem do quanto afirmado pela parte, também não dá ensejo à revisão do quanto analisado no acórdão recorrido.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.